Prezada Raiana,
A obrigatoriedade da empresa de realizar desconto em folha de pagamento para pagamento de pensão se dá somente em caso de Ofício expedido por autoridade competente, ou seja, o Juiz.
Caso não haja o Ofício, por liberalidade da empresa, ela poderá se quiser realizar tal desconto, no entanto responderá por isso caso venha a ter algum problema ou se tenha de justificar judicialmente tal atitude - é bom evitar isso.
Quero esclarecer também que a obrigação do pagamento de pensão alimentícia cabe ao pai ou mãe a quem o juíz tenha estipulado. Na verdade, cabe ao pai ou mãe prover os meios para o pagamento de pensão através de seu trabalho.
Não tem esta história de caso "extremo". É praxe o juiz definir que o desconto será realizado em folha de pagamento. Tal atitude não é tomada pelo juiz porque o pai o mãe tenham se recusado a efetuar o pagamento, mas simplesmente porque é praxe e porque facilita até pra quem paga a pensão a princípio: as isenções de Imposto de Renda incidentes já são realizadas na fonte (caso contrário, as isenções de IR pelo valor pago de pensão só viriam na restituição anual de IR).
A desvantagem pra quem paga pensão pro filho com desconto na fonte é que numa análise de crédito para financiamentos imobliários por exemplo, ele pode ser recusado por já ter parte de sua renda "comprometida". Ao passo que quem paga pensão diretamente, pode apresentar um hollerith sem nenhuma obrigação e ter menos contrangimentos em sua vida. Não é porque o desconto foi determinado judicialmente para que houvesse desconto na folha de pagamento que tenha se estabelecido uma bagunça ou que o pai não tenha querido pagá-la.. isso é um equívoco.
Se receber um ofício judicial para efetuar o desconto em folha, apenas cumpra-o sem julgamento de mérito das possíveis atitudes do pai ou da mãe.
André.