
Jean
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Na legislação vigente, as empresas somente poderão descontar na folha de pagamento dos empregados, as contribuições em favor dos respectivos sindicatos da classe, sejam elas contribuições sindical (um dia de serviço), assistenciais e confederativas dos empregados, que autorizem expressamente essa condição? Visto que desta forma caso o trabalhador nunca se manifeste com o desejo de contribuir, não haveria recolhimento de espécie alguma ao sindicato.
Por outro lado, tendo em vista que a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) registrada junto ao MTE e tem vigência entre 01/11/2018 e 31/10/2019, cita com estas palavras " A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, AS EMPRESAS DESCONTARÃO DOS SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS" e em seguida diz " FICA ASSEGURADO AOS COMERCIÁRIOS NÃO SINDICALIZADOS O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL, PERANTE O SINDICATO PROFISSIONAL APÓS A EFETIVAÇÃO DO DESCONTO", ou seja, observando isso, as empresas devem seguir a convenção que ordena que a empresa faça o desconto em folha, e caso o trabalhador deseje se opor a tal pagamento prevê que deva-se fazer esta oposição ?
Na legislação vigente, as guias a serem emitidas para pagar tais contribuições devem ser emitidas no nome da empresa ou do funcionário?
Houve recentemente alguma decisão do STF quanto a isso?
Que a minha vida ♪ ♪
Está nas mãos do meu Jesus que vivo está♫