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desconto em folha contribuição sindical / assistencial

JEAN

Jean

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 12 julho 2019 | 16:58

Na legislação vigente, as empresas somente poderão descontar na folha de pagamento dos empregados, as contribuições em favor dos respectivos sindicatos da classe, sejam elas contribuições sindical (um dia de serviço), assistenciais e confederativas dos empregados, que autorizem expressamente essa condição? Visto que desta forma caso o trabalhador nunca se manifeste com o desejo de contribuir, não haveria recolhimento de espécie alguma ao sindicato.

Por outro lado, tendo em vista que a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) registrada junto ao MTE e tem vigência entre 01/11/2018 e 31/10/2019, cita com estas palavras " A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, AS EMPRESAS DESCONTARÃO DOS SALÁRIOS DOS SEUS EMPREGADOS" e em seguida diz " FICA ASSEGURADO AOS COMERCIÁRIOS NÃO SINDICALIZADOS O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL, PERANTE O SINDICATO PROFISSIONAL APÓS A EFETIVAÇÃO DO DESCONTO", ou seja, observando isso, as empresas devem seguir a convenção que ordena que a empresa faça o desconto em folha, e caso o trabalhador deseje se opor a tal pagamento prevê que deva-se fazer esta oposição ?

Na legislação vigente, as guias a serem emitidas para pagar tais contribuições devem ser emitidas no nome da empresa ou do funcionário?
Houve recentemente alguma decisão do STF quanto a isso?

Mas eu bem sei♫
Que a minha vida ♪ ♪
Está nas mãos do meu Jesus que vivo está♫
Willian Winter

Willian Winter

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 09:49

Estou com a duvida similar também pois com a queda da MP 873/2019, e se fossemos seguir a orientação dos sindicatos deveríamos efetuar o desconto da Contribuição Sindical, porém eu estou um pouco as cegas com a minha consultoria que não me da um retorno e então decidi vir até o fórum mas também não encontrei nada, apenas a matéria do portal. (https://www.contabeis.com.br/noticias/40387/mp-que-impede-desconto-de-contribuicao-sindical-em-folha-perde-validade/)

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 10:09

Bom dia!

Houve recentemente alguma decisão do STF quanto a isso?
Jean, houve sim. Pesquise sobre a ADI 5794.

Mesmo com a queda da MP 873, o texto da reforma trabalhista continua valendo. No meu entendimento, a MP foi editada somente para reforçar o que já estava na lei, tornando a interpretação mais clara.

Apesar disso e mesmo com essa ADI (5794), ainda existe essa insegurança na hora de tomarmos um posicionamento. O jeito, então, é orientar o empregador a dialogar com os funcionários e caso eles não queiram contribuir ou  associarem-se ao sindicato, eles devem fazer uma carta de próprio punho não permitindo/autorizando o desconto.

A lei está acima de qualquer sindicato. É como eu interpreto essa questão.

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