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Inicio de férias coletivas

ANA CAROLINA RODRIGUES TOMÉ

Ana Carolina Rodrigues Tomé

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 14:40

Boa tarde pessoal.
 
De acordo com oArt. 134 - § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Este parágrafo abrange também as férias coletivas?
Existe alguma exceção?

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