
Ana Carolina Rodrigues Tomé
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalBoa tarde pessoal.
De acordo com oArt. 134 - § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Este parágrafo abrange também as férias coletivas?
Existe alguma exceção?