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Contrato de experiência

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Sábado | 27 janeiro 2007 | 22:01

Dayse, boa noite.

O contrato de experiência é por Prazo Determinado, e pelo término normal do contrato, o trabalhador NÃO terá direito, porém se o contrato for rompido antes ou depois da data prevista e a empresa reconhecer a mudança da natureza do contrato, mediante código 01 no TRCT e atendidos os critérios de habilitação, o trabalhador TERÁ direito a requerer o benefício.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Dayse Cristina Gomes

Dayse Cristina Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 18 anos Domingo | 28 janeiro 2007 | 12:57

Obrigada Luiz, mas verifiquei essa questão na página

http://www.setp.pr.gov.br/setp/csd/index.php?id=2, li a questão 18 e o que me deixou em dúvida foi a pergunta no. 22, segue:

18) O trabalhador contratado por Prazo Determinado, tem direito ao Seguro-Desemprego?
Se o prazo do contrato expirar normalmente, NÃO, pois não houve dispensa sem justa causa. Se o trabalhador for demitido, antes ou após o término do contrato, e comprovar os critérios de habilitação exigidos por lei, TERÁ direito, desde que o empregador reconheça a causa do afastamento como "sem justa causa".


22) Eu já solicitei o meu Seguro-Desemprego, caso eu me reempregue e o contrato de trabalho seja determinado (experiência ou temporário), quando o contrato terminar eu posso solicitar novamente às parcelas que serão suspensas?
Ao terminar qualquer um dos contratos exemplificados, você na condição de desempregado, poderá retomar as parcelas não recebidas da situação anterior, desde que esteja dentro do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

Para isso, você deverá dirigir-se à Agência do Trabalhador ou ao Posto da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, para o preenchimento de um requerimento especial.

A minha dúvida é a seguinte: se a empresa manda o funcionário embora um dia antes do término, ele tem direito a receber o restante das parcelas, mas se for mandado embora no término, não tem direito? Estou achando meio injusto.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2007 | 09:53

Dayse, bom dia.

Mas isso é justamente a caracteristica desse tipo de Contrato, pode ser injusto, mas é o que a Lei determina.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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