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Seguro-desemprego - Período aquisitivo - contagem do prazo

Guilherme Cesar

Guilherme Cesar

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 01:24

Prezados, bom dia!
Como vão vocês?

Gostaria da nobre ajuda dos colegas em uma dúvida.
Vejamos:
Meu primeiro vínculo empregatício iniciou-se em 02/03/2016 e perdurou até o dia 04/06/2018 (se contados a partir do aviso prévio, 10/07/2018). Pois bem, solicitei o seguro-desemprego do respectivo vínculo e tive direito a 5 parcelas. As auferi, com excessão da última em que tive um problema de saque por outrem, mas isso já está em processo administrativo ao MTE e agora judicial, no JEF para solução.
Porém, fui admitido em meu novo empregador em 01/11/2018 e fui demitido do novo vínculo em 10/07/2019 (com aviso prévio, o vínculo perdurará até 09/08/2019). Ocorre que ao receber a guia para dar entrada no seguro desemprego, verifiquei que estou, a priori, cumprindo carência de 16 meses para que então possa dar entrada à nova solicitação para receber 3 parcelas. Porém, surgiu uma dúvida, que ao pesquisar no forum, observei ser bastante comum e nunca solucionada por completo, em razão de o MTE, os PATS/POUPA TEMPOS e a respectiva legislação pertinente não padronizarem as decisões quanto ao assunto.
O MTE informa que a contagem do período aquisitivo se dá de demissão para demissão, ou seja, contar-se-á de 04/06/2019 (ou 10/07/2019 se pautar-se no término em carteira, mesmo sendo aviso-prévio indenizado) até 03/10/2019 ou 09/11/2019 se considerar a data inicial de contagem do aviso prévio e não do último dia trabalhado. Sendo assim, eu não teria direito de solicitar o benefício após 03/10/2019, tendo em vista que a validade do requerimento é de 7 a 120 dias, onde o mesmo só expiraria em 10/11/2019, apesar de preencher todos os demais requisitos previstos na L13134/2015, Art. 4° § 2° II (II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;), em razão de que minha demissão foi anterior a 03/10/2019.
Ocorre que o embasamento do MTE, através do Alô Trabalho (Dique 158), não existe em nenhuma legislação, o que a meu ver, caracteriza-se que a decisão pauta-se a bel prazer do respectivo ministério, o que, a priori, seria ilegal, não?
No tópico de link: https://www.contabeis.com.br/forum/departamento-pessoal-e-rh/307831/periodo-aquisitivo-do-sd/, o amigo Fredson Lopes ressalta algo ainda mais intrigante e que nos causa dúvidas:A promulgação da L13.134/2015 anularia a existência até mesmo do período aquisitivo contido na L7998/90.
Partindo do pressuposto que o MTE não possui embasamento legal para negar a concessão do benefício após 03/10/2019, caso o mesmo mantenha o posicionamento e consequentemente, venha a indeferir a concessão do benefício, como já prometido por telefone, caberia ação junto ao Juizado Especial Federal na concepção de vocês?
Eu entendo que considerando o cumprimento do período aquisitivo e preenchendo os demais pre-requisitos, o trabalhador teria sim direito ao benefício, não é?

Poderiam me ajudar, por gentileza, no entendimento da aplicação desse período aquisitivo na concessão do respectivo benefício?

Desde já, agradeço. 

Grande abraço a todos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 07:05

Guilherme, bom dia.
Pela nova legislação do Seguro Desemprego, a segunda solicitação o solicitante precisa comprovar;

     (1º)- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da                 primeira solicitação; ......................(2º) - pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da  segunda solicitação; .........................(3º) - cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
https://www.tudosobreseguros.org.br/entenda-o-seguro-desemprego/

Guilherme Cesar

Guilherme Cesar

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 17:28

Carlos, compreendo que os requisitos são esses.
Ocorre que o MTE não considera a nova lei de 2015 e ainda considera os 16 meses de período aquisitivo.
Não obstante, ainda exige que esses 16 meses se dê de demissão para demissão.
Um absurdo!
O que fazer a respeito?

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