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Maisa da Silva Brito

Maisa da Silva Brito

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 09:44

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)



eu tenho uma pergunta.....se retenho atraves da RPA 11% de INSS do trabalhador autonomo que presta serviços a empresas, como fica e esta diferença de 9% O Autonomo deve recolher + 9% por conta propria em forma de carnê? Caso deseje se aposentar por tempo de serviço?

Pablo Temujin Figueira

Pablo Temujin Figueira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 10:51

Bom dia.

O complemento de 9% deve ser recolhido somente em caso em que o contribuinte individual ou facultativo recolha INSS por conta própia em carnê.

Nesse caso em que o autônomo presta serviço para empresa e do seu RPA é retido 11% de INSS, esse recolhimento contará tanto para aposentadoria por idade como por tempo de serviço.
Não havendo necessidade de ser feito o complemento de 9%.

Abs

Pablo

Pablo Temujin Figueira

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