Bom dia Emanuela,
Sim, conforme carência do INSS abaixo:
Empregado Doméstico
A carência conta a partir do momento em que este cidadão tenha o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.
– Para esta modalidade, se o cidadão não conseguir comprovar o primeiro pagamento em dia no momento do pedido de benefício, a carência poderá ser contada mesmo assim e a partir da data de início do exercício da atividade, mesmo que intercalada, desde que fique comprovado que o cidadão realmente exerceu atividade de empregado doméstico.
– Nesta situação, o benefício será concedido com o valor de 1 (um)
salário mínimo, podendo ser recalculado quando for comprovado o primeiro recolhimento em dia e os demais recolhimentos, se for o caso. (Art. 36 da Lei nº 8.213/91)