Bom dia Caroline,
Somente haverá essa retenção para as empresas prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Da uma olhada na IN 971/2009, que lá explica como deve proceder.