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Convocação para trabalho no feriado / Falta no feriado / Folga Compensação

Silvia Helena

Silvia Helena

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 3 setembro 2019 | 15:37

Olá!

Minha empresa solicitou que todos os funcionários venham trabalhar no feriado do dia 07/09, está no contrato de trabalho uma clausula que permite tal convocação. Eu gostaria de saber se:

1. São 4 dias de antecedência para a convocação, isso está correto? o prazo deveria ser maior?
2. Se houver faltas nesse feriado, pode ser descontado ou somente será aplicado uma advertência formal por não cumprir a convocação?  
3. No caso de quem trabalha no sábado com expediente de meio período - 4h, a folga para compensar esse feriado pode ser de meio período também? 

Se houver base legal gostaria de saber também. 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 07:19

Silvia, bom dia.
Nesse caso "especifico" a empresa deve "consultar" os empregados se eles concordam em trabalhar no feriado, e também colocar as condições, desta forma os empregados concordaram ou não, e também "poderão" sugerir.
Aqui fazemos esse tipo de compensação antes do inicio do ano, onde deduzimos essas horas (feriado no sábado) dos dias uteis do ano, e depois comunicamos a todos os empregados a Jornada Diária a ser realizada no ano seguinte e também os dias que foram deduzido para tal jornada, como por exemplo, (feriados no sábado, carnaval, emendas((segunda, feriado na terça), sexta, feriado na quinta)), ok...
Com relação as perguntas
1. São 4 dias de antecedência para a convocação, isso está correto? o prazo deveria ser maior?
R - Não há um prazo determinado por lei, o correto e fazer uma assembleia com todos os empregados.
2. Se houver faltas nesse feriado, pode ser descontado ou somente será aplicado uma advertência formal por não cumprir a convocação?  
R - Se houve aceite da maioria com relação ao trabalho no sábado(feriado), cabe então falta, caso contrário não e nem advertência.
3. No caso de quem trabalha no sábado com expediente de meio período - 4h, a folga para compensar esse feriado pode ser de meio período também? 
R - Vai depender do acordado.


























 

Visitante não registrado

há 5 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 15:21

Carlos Alberto dos Santos, tudo bem?

Aproveitando a pergunta da colega, aqui irão trabalhar nesse sábado (jornada de trabalho mensalista: de seg a sex = 8h // sáb= 4h). Qual a forma correta de pagar essas horas do sábado/feriado? A empresa não trabalha com banco de horas para compensação. A CCT diz que é pago em dobro esse dia, quando não compensado. E os funcionários que não irão trabalhar, precisam trabalhar 8h:48 p/ compensar o sábado? Entendo que não, já que não trabalha com B.H. Eu fiquei confuso com alguns comentários no fórum. Até então, nunca haviam trabalhado em feriados, então, não fazia nada... rs

Grato






carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 16:26

Jose, boa tarde.
Algumas empresas compensam durante a semana, ou seja, 
a) sai 48 minutos por dia mais cedo;
b) compensa as 04 horas em um dia da semana, maioria na sexta-feira
c) outras em acordo com os empregados deixa para compensar no natal ou fim do ano
d) outras por motivo da produção, acabam pagando como hora extra de no mínimo 100% (ver cct)
ok

Visitante não registrado

há 5 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2019 | 11:34

Carlos Alberto dos Santos,

Obrigado. A CCT determina pagamento em dobro. No caso, sigo a Súmula 146 do TST, pago o dia de sábado como horas extras 100%. Outra dúvida... Se é mensalista, esse valor será calculado em cima das 8h ou 4h? Estou fazendo assim, resumindo:

Salário: 1.211,94 / 220 h = 5,51 * 4 h = 22,03 + 100% = 44,07 
DSR s/ H.E = 8,48
Valor total = 52,55
- desconto INSS = 101,16
Líquido= 1.163,33

------------------------
A dúvida é se por ele ser mensalista, o correto é entrar o valor de 8h, que seria R$ 88,14... e não 4h, pelo que li a súmula:

“DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSRS E FERIADOS FOLGADOS- ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras.Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados,cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

Grato novamente.

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