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Alberto Rabassa Jr

Alberto Rabassa Jr

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) C.P.D.
há 4 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2019 | 15:23

Boa tarde

Estava vendo ESSA MATÉRIA de um sindicato e no último parágrafo tem o texto:
Nas fábricas da Ford de Camaçari (BA) e Taubaté (SP), as férias coletivas de fim de ano vão ocorrer entre 23 de dezembro e 6 de janeiro, informa a empresa.

Minha dúvida é.. Se o próprio sindicato está autorizando o início dia 23/12/2019 não seria porque essa regra dos 2 dias não vale pra férias coletivas?

Alexandra

Alexandra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 11:01

Também acho Alberto, pois a legislação não clara se é férias individuais ou coletivas, lembrando que, as coletivas tem um tratamento diferenciado. Por analogia entendo que o texto da reforma trabalhista se refere as férias individuais, mas em todo caso, se o Sindicato fizer algum comunicado formal alterando esta data, acho que seria válido confirmar com o jurídico da empresa e acatar.


Att.,

Celia Aparecida Antonio Silva

Celia Aparecida Antonio Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2019 | 14:13

Boa tarde a todos!

Tenho um cliente que tem apenas uma empregada (professora de inglês, mensalista). Ela tem foi admitida em 04/02/2019, o empregador quer dar férias de 15 dias, em dezembro/2019. 

Em dezembro/2019 ela terá direito a 25 dias de férias, vai tirar 15, acredito que não precisa alterar o período aquisitivo de férias. Porque em fevereiro vai completar um período aquisitivo, quando terá direito aos 15 dias restante.

Qual a opinião de voces?

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