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O fim da polemica da Contrib.Sindical ME/EPP.

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 14:36

Fiz uma consulta direto no site do Ministério do Trabalho e olhem a resposta que obtive:






Recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.





Prezado(a) Senhor(a),



A Lei Complementar nº 127, revogou expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/2006. Assim, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente, de contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da LC 123/2006.

A dúvida residia no fato de que a análise isolada do ART. 13 permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

Assim, com base na LC 127/2007, o MTE esclarecendo a questão, concluiu que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."

Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.



Atenciosamente,





Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
Secretaria de Relação do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego



Sendo assim, acho que está resolvido essa polemica.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 14:46

Wilson Luiz, boa tarde!
Gostaria de agradecer a sua gentil postagem, espero que os Sindicatos tomem conhecimento deste posicionamento e parem de fazer cobranças indevidas.
Nos utilizamos como base legal o paragrafo 3º do inciso XV do art. 13 da LC 123/2006, atualizada (grifo meu), combinado com as razões de veto ao paragrafo 4º.
Muito Obrigada e Parabens pela iniciativa.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Dernevaldo Clementino Lima

Dernevaldo Clementino Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 14:55

Mas esta é realmente uma posição definitiva sobre esse assunto? Pois estou cansado de ouvir tantas coisas relacionadas a esta polêmica, uns dizem que é obrigatório o pagamento outros dizem que não é obrigatório, o que realmete devo fazer? Recolher a patronal dos optantes pelo simples nacional ou não recolher, falo para os clientes, não paguem pois estão desobrigados, de acordo com a lei complementar 127/2007?

Quem não vive para servir, não serve para viver.
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2010 | 15:12

Fiz a pesquisa pelo site do Ministério do Trabalho, mas estavo pensando também em fazer uma consulta direto ao fiscal do trabalho por escrito no próprio Ministério do Trabalho.

Quanto aos Sindicatos, todos colocam pressão e se entrar em contato c/ eles é óbvio que falam que é devido, mas todos estes anos não vi ou fiquei sabendo que algum tenha cobrado judicialmente destas empresas. Eles estão indo mais na pressão do que pela razão, pois sabem que estão errados.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:11

Boa tarde!

Lí em outro topico sobre o julgamento da ADI 4033 e como precisei do documento oficial, visto que estamos com um processo em andamento, resolvi disponibilizar aqui o link do STF para consulta pelos amigos.

Consulte aqui

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