Wilson Luís
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeFiz uma consulta direto no site do Ministério do Trabalho e olhem a resposta que obtive:
Recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Prezado(a) Senhor(a),
A Lei Complementar nº 127, revogou expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/2006. Assim, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente, de contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da LC 123/2006.
A dúvida residia no fato de que a análise isolada do ART. 13 permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
Assim, com base na LC 127/2007, o MTE esclarecendo a questão, concluiu que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
Secretaria de Relação do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
Sendo assim, acho que está resolvido essa polemica.