B. Neto
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosAtualmente é pacífico, como podemos ver em algumas Soluções de Consultas como a N° 362, que o Aviso Prévio Indenizado, Férias pagas na rescisões bem como o 1/3 constitucional de férias na rescisão, não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Contudo, exite alguns posicionamentos de que a não incidência dessas verbas são apenas para a parte patronal, ou seja, há incidência para a base de INSS dos empregados.
Nesse sentido, qual seria a forma correta? Realmente a não incidência dessas verbas é somente sobre a parte patronal?