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BANCO DE HORAS

Éwellyn Souza

Éwellyn Souza

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 08:50

De acordo com a Lei 13.467/17, § 5º  O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

Se não houver na convenção coletiva qualquer pronunciamento sobre o banco de horas ele poderá ser feito sem ser levado ao sindicato, certo? E é possível fazer um acordo de por exemplo, o que exceder a 10h extras no mês, vai para banco de horas..

Carolina Gonçalves

Carolina Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 11:05

Bom Dia Éwellyn,

Entendo que o acordo poderá ser feito de forma que as duas partes compactuem da decisão.
Com a RT não é mais necessária a assistência do Sindicato para esses termos, portanto, acredito ser viável expor aos colaboradores a proposta e se estiverem de acordo, firmar o acordo escrito.
Tanto as compensações como suas formas, desde que não desrespeitem a legislação, podem ser acordadas da melhor forma que convir ambas as partes. éwellyn Souza

Carolina Gonçalves

"Sucesso nada tem haver com Sorte, mas sim com Determinação e Trabalho"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 11:09

Ewellyn, bom dia.
Essa materia vai te ajudar, você menciona 10 horas extra no MÊS, o importante e não ultrapassar as 02 horas diárias(incluindo os minutos de compensação), ou seja, se tem a compensação diária para compensar o sábado, exemplo das 08h00 às 17h48m, de segunda à sexta, então a hora extra não pode ser de 02 horas e sim de 01h12m no máximo, isso porque somando os 48m + 01h12m = 02 horas.
Veja no link abaixo a materia do banco de horas

https://www.megajuridico.com/banco-de-horas-sob-a-luz-da-reforma-trabalhista/

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 15:59

Carlos, boa tarde tudo bem?

Estou em busca de uma resposta, e acho que pode me ajudar, pela resposta que deu a nossa colega.

Aqui na empresa, trabalhamos 44 horas semanais de segunda a sexta, assim: de segunda a quinta das 08:00 as 18:00 e nas sextas das 08:00 as 17:00.

Podemos incluir banco de horas, para as horas extras da semana?

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 16:26

Não entendi Carlos, ele fala aqui:

Como fica o regime de compensação com as mudanças?A reforma também torna lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual, formalizado ou não. Talvez essa seja a principal mudança envolvendo o direito ao banco de horas.A diferença entre o regime de compensação e o banco de horas é que no regime de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês, e as datas de trabalho extra e as de folga para compensação devem ser previamente estabelecidas.Isso acontece bastante com empresas onde a jornada é de 44 horas, e as pessoas trabalham 9 horas de segunda a quinta, e 8 horas na sexta, para não ter que trabalhar no sábado.Com isso, as horas que não forem compensadas dentro do prazo acordado, deverão ser pagas com o acréscimo de pelo menos 50% de adicional ao valor da hora, a menos que haja o acordo de banco de horas individual ou coletivo.O benefício para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Já para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Mas não deixa claro.. eu nem entendi qual a hipotese neste caso, de 44 já normais de trabalho da semana. Ele se confunde no texto em falar compensação e banco de horas. 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 16:37

Marcela, 

.........Para a correta implantação do Banco de Horas deverá o empregador observar que a jornada de trabalho do seu empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 08 horas diárias, o empregado deverá trabalhar no máximo 02 horas extras por dia.O trabalho frequente ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias torna inválido o Banco de Horas, implicando no pagamento dos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.


Marcela, apesar da reforma não ser mais preciso a assistencia do Sindicato, eu ainda prefiro que a presença do sindicato, isso para deixar bem claro, para que no futuro não venha ter problema.


https://chcadvocacia.adv.br/blog/banco-de-horas/









Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 16:50

aqui trabalhamos 9 horas de seg a quinta, e 8 às sextas.

posso aumentar 1 hora de seg a qui, e na sexta 2 horas, é isso né? ok

eu havia entendido, que não poderia exceder as 44h semanais... 

neste caso, pode...

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 17:01

Marcela, e isso mesmo. O que não pode e ultrapassar 10 horas de trabalho por dia, isso incluso a compensação.
Vamos supor que a jornada de segunda à sexta, seja de 8,8 ou 08h48m, então a hora extra terá que ser no máximo 01h12m, ou 1,2, onde totalizando a jornada diária será de 8,8 + 1,2 = 10 hs, então no banco de horas será incluso 01h12m, ok..

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