Éwellyn Souza
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade De acordo com a Lei 13.467/17, § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Se não houver na convenção coletiva qualquer pronunciamento sobre o banco de horas ele poderá ser feito sem ser levado ao sindicato, certo? E é possível fazer um acordo de por exemplo, o que exceder a 10h extras no mês, vai para banco de horas..