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termino contrato experiência x atestado

Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 16:29

Simone, no seu caso deverá pagar apenas os dias que lhe cabem em contrato, portanto até o dia 16/10 que é o término.

O contrato só seria interrompido se o funcionário se afastasse por mais de 15 dias, e o 16º dia estivesse dentro do curso normal do contrato, devendo então suspender o contrato, encaminha-lo para o INSS e retomar o contrato apenas quando recebesse alta.

Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 18:15

No caso você não poderá encerrar o contrato de 16/10 pois ele estará afastado pelo atestado medico, o que acontece é que com o atestado o contrato fica suspenso então você vai paralisar o contrato dia 12 e quando retornar continua contando até chegar nos 30 dias.

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Ana Duarte

Ana Duarte

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Sábado | 20 fevereiro 2021 | 01:55

Resposta: ( Fonte CENOFISCO)
[table]Funcionária em contrato de experiência apresenta um atestado médico de 60 dias de afastamento. Como a empresa deve considerar o período de experiência?

Informamos durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente considera-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindí-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO[/table]

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