x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 2.162

Escala 6x1 Falta

SERGIO RODRIGUES

Sergio Rodrigues

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 10:40

Tenho uma dúvida referente a escala 6x1 como nunca trabalhei com clientes que possui essa escala a duvida é a seguinte. 

Uma colaboradora faltou em um feriado , onde a folga dela não cairia sobre o feriado e ela teria que trabalhar normal consequentemente ganharia dobrado . Por ela ter faltado desconto o dia e mais 1 Dsr , ou desconto apenas o dia por se tratar de feriado . Ou não desconto nada por ser feriado e ela não ter ido ? 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 12:27

Sergio, boa tarde.
....Funcionário que trabalha em regime de escala foi escalado para trabalhar no feriado, caso ele venha faltar neste dia, pode ser descontado o dia?
Esclarecemos primeiramente que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, mesmo para os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.
Desta forma, mesmo sendo o empregado escalado para trabalhar no dia do feriado, o não comparecimento injustificado do mesmo não resulta na perda desse dia, vez que se trata de direito garantido pela Lei 605/49. Contudo, poderá o empregador aplicar Funcionário que trabalha em regime de escala foi escalado para trabalhar no feriado, caso ele venha faltar neste dia, pode ser descontado o dia?

Esclarecemos primeiramente que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, mesmo para os empregados que trabalham mediante escala de revezamento, desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.
Desta forma, mesmo sendo o empregado escalado para trabalhar no dia do feriado, o não comparecimento injustificado do mesmo não resulta na perda desse dia, vez que se trata de direito garantido pela Lei 605/49. Contudo, poderá o empregador aplicar advertência em virtude do ocorrido.










ência em virtude do ocorrido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade