Entendo que o valor recolhido poderá ser compensado através de GFIP caso a empresa ainda não utilize o eSocial e a DCTFWeb.
Caso a empresa já utiliza eSocial e DCTFWeb, entendo que a compensação deverá ser efetuada mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1717 de 2017.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Art. 65 Instrução Normativa RFB nº 1717 de 2017.