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CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

MICHELE ASSUNÇÃO

Michele Assunção

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 15:17

Boa tarde,
Estou com um caso delicado junto ao grupo de empresas da contabilidade onde atuo como DP, sabemos que desde 11/2017 com a reforma trabalhista anulo-se a obrigatoriedade as taxas sindicais. 

Alguém poderia me passar um embasamento legal dessa medida de não obrigatoriedade, algum advogado ou contador, ou até  mesmo um outro profissional da área que possa me ajudar. 

Agradeço desde já. 

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 15:22

Boa tarde!

Segue o link

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Atenciosamente,

Luciana Arrais
MICHELE ASSUNÇÃO

Michele Assunção

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2019 | 15:36

Obrigada Luciana, temos esse conhecimento o que aconteceu é que o advogado da própria empresa disse pra eles que era pra descontar dos colaboradores sim e pagar as guias... 

complicado viu. 

Vamos formular um texto em cima desse embasamento legal. 

Meu chefe o contador aqui é um senhor de idade já e muitas coisas ele fica meio perdido como explicar aos clientes, mas obrigada mesmo. 

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