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Abono Pecuniário e Férias Coletivas

BRUNA DE MELO GOMES

Bruna de Melo Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 15:01

Olá, boa tarde!

Na empresa teremos 20 dias de férias coletivas, sobrando 10 dias. Esses 10 dias podem ser vendidos? 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversãoa que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o
empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977

A empresa pode decidir em não converter esses 10 dias em abono pecuniário?

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2019 | 15:34

Bruna,

Se a empresa optar pela conversão de 1/3 das férias coletivas em abono, conforme o artigo que você mencionou será necessário efetuar acordo coletivo junto ao sindicato da categoria. Se a empresa não optar, basta conceder os dias restantes posteriormente.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2019 | 10:25

Bruna,

Quando as férias são individuais, sim, é opção do funcionário converter 1/3 em abono ou não e a empresa tem que aceitar a decisão. Lembrando que deve ser respeitado o prazo de requerimento de consta  no §1º do art. 143.

Porém, no seu caso trata- se de férias coletivas, onde será necessário efetuar o acordo junto ao sindicato. Certamente o sindicato  conversará com os funcionários para identificar se é viável ou não o acordo.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.

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