
Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)respostas 2
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Marilene Ferraz Marcolino
Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)Celso Siqueira
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Olá Marilene !
É realmente , os espertalhões estão por toda parte , temos é que instruir os clientes à respeito dessas entidades fantasmas, que estão por toda parte, para conseguirem dinheiro fácil.
Não tem que recolher essa contribuição sindical, nem as empresas optantes pelo simples nacional.
Raphael Teixeira Lins Bispo
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeBoa tarde.
Marilene e Celso, só queria deixar duas citaçções da Zilva Candida sobre este assunto do não recolhimento da empresa optante pelo simples nacional.
"A Instrução Normativa nº 09 ,da Receita Federal, isenta do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as empresas optantes do Simples. Mas há controvérsias a respeito do assunto, uma vez que tal contribuição não é competência da Receita Federal e a Constituição Federal/88 determina a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal. Em vista disto, a empresa deverá entrar em contato com o Sindicato respectivo para verificar se estão acatando a referida Instrução Normativa."
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NÃO DEVE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TRT/Campinas - 31/08/2007
A pessoa jurídica inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União. Sob esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário de uma microempresa, em ação de cobrança de contribuição sindical movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Aparecida.
A relatora do acórdão, juíza Elency Pereira Neves, fundamentou seu voto no artigo 3º da Lei 9.317 de 1996, regulamentado pelas Instruções Normativas 9/1999 e 608/2006 da Secretaria da Receita Federal (SRF). De acordo com o parágrafo 4° do artigo, "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União". Por sua vez, a Instrução Normativa 608/2006 da SRF prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º: "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal."
Fonte: Guia Trabalhista
eu concluo que é um assunto interminavel, então é sempre bom entrar em contato com o sindicato e esclarecer se houver um setor juridico na empresa aconselho que seja analisado por eles antes de tomar a decisão do não recolhimento.
att
Raphael
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