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Adicional de periculosidade x faltas

ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2019 | 10:41

Bom dia!
Preciso muito de uma ajuda (base legal/jurisprudência) do seguinte caso:
A empresa onde trabalho presta serviços para um tomador que tem serviços de auditoria da folha. E estou sendo questionada sobre o pagamento de adicional de periculosidade em relação às faltas: exemplo:
Funcionário que recebe o adicional de periculosidade no valor de R$ 351,59  falta (injustificadamente) durante dois dias. O pagamento de periculosidade dele foi pago no valor de R$ 328,15 pois a base de cálculo desse mês foi de 28 dias. A auditoria informa que segundo a Súmula 364 do TST o adicional não pode ser proporcional, porém não se trata de uma proporcionalidade. Exemplo: um funcionário  que utiliza a escada e recebe o adicional trabalha 2 dias na semana com a escada, nesse caso não cabe pagar o adicional desses 2 dias de exposição, mas sim, integralmente, está correto o meu entendimento? Agora, em casos de faltas a base do salário dele será menor porque ele deixou de trabalhar esses dois dias. 
Alguém pode me orientar? Entendemos que se o funcionário faltar por 20 dias, ainda assim temos que pagar o adicional integral?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 06:44

Alessandra, bom dia.

Quando o funcionário faltar ou apresentar atestado de 01 a 15 dias, a empresa pode deduzir o pagamento do adicional noturno e de insalubridade ou temos que pagar na integralidade?
Informamos que a legislação trabalhista, não prevê a possibilidade de pagamento proporcional do adicional de insalubridade, pois se o risco existe é integral e não parcial, haja vista que, ainda que por poucos minutos, o empregado pode perder a vida numa fração de segundos.
Com relação ao adicional noturno não há previsão legal expressa, porém, recomendamos o pagamento do dia abonado com o respectivo adicional noturno, face o princípio da proteção ao trabalhador, vez que o abono da ausência justificada garante ao dia não trabalhado o mesmo “status” do dia caso fosse efetivamente trabalhado em sua integralidade; portanto com o adicional noturno.
Sendo a falta injustificada ou não abonável, o adicional noturno, entende-se, que deverá ser pago sobre as horas efetivamente trabalhadas no mês.















FONTE: Consultoria CENOFISCO

ALESSANDRA CUNHA SANTANA

Alessandra Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 07:14

Bom dia Carlos!
Então mesmo que o funcionário falte (injustificadamente) por 10 dias por exemplo, a empresa terá que pagar o adicional integral? No nosso entendimento aqui na empresa, o adicional será sobre o salário base e se no mês que ele teve 10 faltas, será sobre o salário de 20 dias que ele receberá. Mas pelo que vejo, estamos efetuando o pagamento erroneamente. Obrigada!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 07:22

Alessandra, a proporcionalidade nesse caso (periculosidade/insalubridade) so no caso de admissão e demissão, a legislação deixa claro que o risco independe do tempo de exposição ao risco, em segundo pode haver uma fatalidade e por isso que não e proporcional, veja a sumula 364 do TST (tribunal superior do trabalho), segue a materia

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/1712_adicional_periculosidade.html

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