Gilmar:
Esta é a regra legal:
As pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real (Lei nº 9.532/97, art. 10) valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas, no período- base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego entende-se a apresentação de documento hábil definido pelos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Saúde.
Referida dedução não poderá, contudo, exceder, em cada período- base, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para a dedução nos 2 (dois) anos- calendário subsequentes.