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Férias vencidas em período de Licença saúde

KLEYTON LUCENA DE QUEIROZ BARBOZA

Kleyton Lucena de Queiroz Barboza

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 08:54

Olá Pessoal!
O seguinte, um colaborador que estava em com período concessivo de férias, antes do gozo sofreu um acidente e ficou afastado pelo período de 2 anos, sofreu no período aquisitivo das férias. De certo que neste sentido ele não perde o direito a esses períodos, quanto ao pagamento em sua volta as atividades, elas serão pagas em dobro, ou não?

"Não há maior prova de insanidade que fazer a mesma coisa dia após dia e esperar resultados diferentes" Albert Einstein.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 13:15

Kleyton, boa tarde.
Pagamento em dobro não, mas deverá fazer a contagem, exemplo
Vencimento do segundo periodo = 15.09.2019
Afastamento = 10.05.2019 = Retorno ao trabalho = 23.12.2019
Então fazendo as contas, temo que do dia 10.05.2019 à 15.09.2019 = 129 dias - 30 dias(para não ultrapassar o prazo) = 99 dias, então aplicando esses 99 dias no retorno = então o prazo maximo para não pagar em dobro é = 31.03.2020, ok..

KLEYTON LUCENA DE QUEIROZ BARBOZA

Kleyton Lucena de Queiroz Barboza

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 15:15

Carlos, conforme pesquisei, quando a licença ocorre em período aquisitivo e com mais de 180 dias (foram + dois anos), se perde o direito a férias deste, ou seja, em relação segundo período (aquisitivo), que foi o caso em questão tudo bem, só que em relação ao primeiro período aquisitivo, a programação das férias para mês escolhido (período concessivo), não ocorreu, pois o colaborador sofreu acidente, e agora eu fiquei na dúvida, no meu entender tem o direito adquirido das férias, mas elas não foram gozadas dentro do prazo pela infelicidade do acidente do colaborador. 

"Não há maior prova de insanidade que fazer a mesma coisa dia após dia e esperar resultados diferentes" Albert Einstein.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2019 | 05:53

Kleyton, bom dia.
E isso mesmo, se no primeiro periodo ele não ficou + de 180 dias, então terá direito, com relação ao pagamento em dobro terá que fazer o calculo de quantos dias faltava do dia do afastamento ao vencimento do segundo periodo, e depois acrescentar no retorno, onde a empresa terá um prazo para conceder sem pagar em dobro, MAS e bom conceder logo no retorno ao trabalho, ok..


















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