Bom dia, Tatiane!
O contrato de trabalho por possuir prazo determinado não lhe tira este direito:
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
O Contrato por tempo determinado (Experiência), não afasta o direito à estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Caso a mesma seja desligada durante o seu período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto), terá o direito de ser reintegrada ao quadro de funcionários da empresa.
Abraços.