Nelson Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Não Informadorespostas 7
acessos 290
Nelson Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoCláudio Antônio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Nelson Gomes
Bom dia
Quanto ao código, sugiro você dar uma olhada no link abaixo, onde constam todos os códigos da SEFIP. Quanto ao percentual, depende do tipo de tributação, se é Simples Nacional ou não.
https://www.tributa.net/codigo-de-recolhimento-do-gfip
Att,
Nelson Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoCláudio Antônio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeNelson Gomes
Sendo empresa enquadrada no Simples Nacional, você só informa o percentual/valor referente aos funcionários ou pró labore.
Att,
Nelson Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoClaudio,
mas quando emito a NFS fica 11% da valor retido, segundo me informou o tomador da obra isto está certo?
Nelson
Cláudio Antônio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeNelson Gomes
Neste caso, informa os 11% que foram retidos
Att,
Nelson Gomes
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoClaudio,
mas o valor dos 11% e maior que valor da folha, e esta informação e feita no campo de deduções na parte do Tomador da obra?
Nelson
Caroline Maia
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioNelson,
Seção VIII
Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.
§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal – IN RFB nº1.717/17, art.88.
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