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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 09:40

Bom dia pessoal,

estou em duvida em como informar a Sefip de uma empresa que possui o CNAE 43215/00 como principal, gostaria de saber se eu tenho que informar a aliquota de 20% sobre o valor total da folha e também qual seria o código de recolhimento correto. Obrigado

Nelson

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 09:57

Nelson Gomes
Bom dia
Quanto ao código, sugiro você dar uma olhada no link abaixo, onde constam todos os códigos da SEFIP. Quanto ao percentual, depende do tipo de tributação, se é Simples Nacional ou não.

https://www.tributa.net/codigo-de-recolhimento-do-gfip

Att,

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
WhatsApp Business (51) 986320450
[email protected]
---
Contabilidade para Igrejas
Emissão de Certificado Digital
---
Empresa Associada à Contadores S/A
Empresa Membro do ICBR | Instituto dos Contadores do Brasil
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 10:26

Nelson Gomes
Sendo empresa enquadrada no Simples Nacional, você só informa o percentual/valor referente aos funcionários ou pró labore.

Att,

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 10:55

Nelson Gomes
Neste caso, informa os 11% que foram retidos

Att,

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 11:02

Claudio,

mas o valor dos 11% e maior que valor da folha, e esta informação e feita no campo de deduções na parte do Tomador da obra?

Nelson

Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 11:30

Nelson,

                                                                                                        Seção VIII
Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32.

§ 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.


Base Legal – IN RFB nº1.717/17, art.88.

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