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DIRF 2020 - Obrigatoriedade e transmissão

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 20:25

Ola.
empresas simples nacional EPP e ME quais informações obrigatórias devem constar no arquivo da DIRF¿
as informações devem ser enviadas apenas depois da distribuição de lucro da empresa¿
refere a extratos bancários é obrigatório apresentar¿

Memento Mori.
Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 07:39

A DIRF tem como objetivo informar:
- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Eduardo

Eduardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 11:23

sobre as maquinas de cartão de crédito, deve-se constar na DIRF? Vale apenas para maquinas vinculadas no CNPJ, ou CPF também tem que ser enviado?

E sobre as DARFs de IRRF, a partir de janeiro/2020, será enviado a declaração mensalmente (mudanças eSocial, EFD-Reinf, Sped) , ou continua anualmente as informações? 

Ale

Ale

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 10:49

Bom dia, colegas. Em Dezembro de 2019, houve um decisão do STJ, no qual a isenção de sindico não é mais considerada como renda. A partir deste entendimento, estes valores não serão declarados na DIRF 2020? Algum colega já tem este entendimento? 

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