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ATRASOS / FALTAS

GUSTAVO

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 11:30

Bom Dia;

Tenho uma duvida em relação ao limite permitido de atraso, pois quase todos os meses desconta em meu contra cheque 1 hora de de faltas/atrasos, dando uma pesquisada encontrei o seguinte:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador,não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

No caso eu posso me atrasar por dia 10 minutos é isso? e no caso se eu entrar as 08:10 e sair as 18:00 nao deveria considerar atraso é isto? E no caso de falta é descontado o dia que faltei mais o domingo? 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 14:36

Gustavo, boa tarde.
Tudo tem um limite, se o empregado chega frequentemente atrasado cabe a empresa adverti-lo, suspende-lo e se continuar até a justa causa, afinal imaginamos se todos os empregados resolvem atrasar todos os dias, como ficaria a empresa? Lembre-se coloca-se no lugar do empresário.
A legislação menciona em caso esporádico e extraordinário, além não se pode compensar o atraso na saída, todas as empresas tem seu horário normal de trabalho, não se pode prorrogar a saída em virtude do atraso na entrada, e o gasto que a empresa tem? como fica?
Nas convenções coletivas de trabalho, em algumas menciona que se durante na semana o empregado atrasar até xx minutos não se desconta o DSR mas o atraso sim.
Isso se aplica onde o empregado tem que se trocar de roupa, e isso e feito antes do inicio da jornada de trabalho.

GUSTAVO

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 15:44

Boa Tarde Carlos;
Compreendo que não devo me atrasar, só que ainda não consegui compreender sobre esses 5 a 10 minutos de tolerancia; Me explique melhor o que seria o DSR e no caso de falta não justificada como seria o desconto!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 15:54

Gustavo, o DSR e chamado popularmente de DOMINGO, mas o correto e o dia obrigatorio do descanso que na maioria das vezes e o DOMINGO 
DSR = Descanso semanal Remunerado.
Essa tolerância e que nas industrias principalmente o empregado antes de ingressar na sessão/setor precisa trocar de uniforme e a maioria faz antes de apontar o cartão de ponto e por isso que dá essa tolerância, e na saída também.
Se a falta for não justificada e descontado UM dia de trabalho, se mensalista divide-se o salario pela quantidade de dias dentro do mês, (28, 29, 30 ou 31) conforme o mês, se horista multiplica-se pela quantidade de horas trabalhadas no dia referente aquela falta, ok..

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