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SALARIO MINIMO R$ 1.045,00 - HAVERÁ ALTERAÇÕES NAS TABELAS DE CONTRIBUIÇÃO ?

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 09:51

Bom dia! 
O valor do salário mínimo de 2020 é de R$ 1039,00 e foi publicado ontem no diário oficial,bem como a nova tabela de INSS e o valor do salario família.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/01/2020 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
(Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho
de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00
(um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste
de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da
talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,
e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil,
cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro
de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca
com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);
IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no
Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62
(quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior
a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e
cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da
reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de
contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de
prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de
dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no
cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis
mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de
contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco
reais e cinquenta e oito centavos).
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do
INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e
trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais
e dezessete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos
e cinquenta e oito reais e onze centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e
oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$
2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e
cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil,
cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70
(sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete
centavos); e
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520,
de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três
centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a
R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios préestabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE
FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00 7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Danielle Nader
Suporte

Danielle Nader

Suporte , Jornalista
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 09:56

Bom dia, Lenon. Tudo bem?

Realmente, o valor do salário mínimo será atualizado para R$ 1.045. O anúncio já foi feito pelo Governo e deve ser publicado no Diário Oficial dentro dos próximos dias. Contudo, as atualizações devem ser feitas a partir de 1º de fevereiro, conforme explica a matéria do Portal:

https://www.contabeis.com.br/noticias/41840/salario-minimo-vai-subir-para-r-1-045/

Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis
Instagram: @daniellenader
Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 10:17

Lenon,

Ainda não houve a publicação desse novo valor,o diário oficial de ontem solicita manter o valor de R$ 1039,00.
Se realmente haverá novo reajuste deverá aguardar nova publicação.

Lanny Santos

Lanny Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 10:35

Telma,bom dia!

Não estou complicando,só passando a informação decretada.
Houve muitas mudanças neste governo referente ao valor do salário minimo,quem acompanhou sabe.
Só estou informando que aguardem a publicação em diário oficial antes de fazer qualquer alteração em folha,as informações publicadas até o momento é a de R$ 1039,00.

Sem mais.

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 11:00

Várias respostas, mas ninguém prestou atenção na pergunta do Lenon rsrs. A galera focou no salário, mas o que ele está perguntando é se essa nova alteração salarial irá impactar, mais uma vez, em uma nova tabela de contribuição ao INSS. Sim Lenon, certamente sairá uma nova tabela, mas, por enquanto, devemos trabalhar apenas com o que já foi publicado no DOU, e aguardar novas publicações.

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 14:24

Queridos colegas

Se acha que o tópico esta sendo complicado por varias resposta iguais, é só sair e entrar em outro tópico.
Temos que compreender que estamos passando por inúmeras mudanças e as vezes uma coisa simples como reajuste de salario se torna complicado, isso é normal e por esse motivo que esse portal existe. Vamos ser compreensivos e somente ajudar os colegas.

Lenon!

Por hora a noticia é somente do reajuste do salario para fevereiro, quanto as tabelas ainda nao foi publicado nada.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 15:04

Boa tarde.

Estou calculado ferias com inicio em 11 de fevereiro e terminando em 11 de março. Em relação ao INSS  restante das férias de março esta jogando a alíquota de inss 7,5% pois a base de  calculo esta inferior a R$ 1.039,00. Meu sistema é alterdata. O sistema de vocês esta fazendo assim também?

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 15:29

Telma Carreira Frate

 nova tabela de contribuição ao INSS
uma coisa não tem nada a ver com a outra !!!
A tabela continua a mesma.
Desculpe a ignorância colega, mas como uma coisa não tem a ver com a outra? A tabela de contribuição ao INSS é reajustada, também, toda vez que se muda o salário mínimo, ou não? O que o colega gostaria de saber é se a nova tabela, que foi divulgada ontem pela Portaria 914/2020, antes do anúncio feito no fim da tarde de um novo aumento do salário mínimo, seria, mais uma vez, reajustada.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 15:51

Obrigada Luciana, mas estou tomando as providências cabíveis em relação ao assédio moral em público.
Já estou em contato com o moderador do fórum sobre as intervenções para quem age sem ética profissional.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 16:30

Acredito que teremos novo reajuste na tabela sim.
Ficará uma tabela para 01/2020, uma para 02/2020 e a que foi divulgada na reforma (com novo reajuste) a partir de 03/2020.

Fábio Luiz Bonfante

Fábio Luiz Bonfante

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2020 | 16:38

Boa tarde

Na minha opinião a tabela de INSS não sofrerá outras alterações haja visto que o reajuste na mesma foi de 4,48%(igual a inflação).

Estou na mesma desconfiança que os colegas, parei os reajustes esperando ver se realmente esse reajuste para R$1045,00 vai para fevereiro ou será em Janeiro ainda, não sei o que esperar, kkkkk.

Abraços.

moises

Moises

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 09:18

Esta alteração irá impactar no valor a ser recolhido pelo MEI , que recolhe 5% de INSS ou seja janeiro o salario minimo R$ 1.039,00 x 5% = 51,95 Fevereiro R$ 1045,00 x 5% = R$ 52,25  muitas pessoas imprimem as pagamento o  ano todo.  o que sugerem ?  

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 09:43

Moisés

Bem lembrado colega, realmente, irá impactar sim nos novos valores do MEI, eu já tinha imprimido as 12 guias para um cliente com base no salário de 1.039,00, poucos dias depois, veio essa nova alteração para 1.045,00, vou ter que gerar e imprimir novamente rsrs.

Sandra Sueli Sofiato

Sandra Sueli Sofiato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 15:37

Pessoal, boa tarde!

Com relação a retirada de prolabore, continua o desconto de 11%? Não será aplicada a nova tabela de porcentagens entre 7,5% e 14%?
Obrigada a todos!
Sandra

dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 03:49

bom dia,
creio que não haverá mudança nas novas tabeles do Inss.
o projeto para o novo salário para fevereiro sendo 1.045,00 é em virtude de uma correção do governo conforme explicação abaixo:

"Nós tivemos uma inflação atípica em dezembro, a gente não esperava que fosse tão alta assim, mas foi em virtude, basicamente, da carne, e tínhamos que fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido, então ele passa, via medida provisória, de R$ 1.039 para R$ 1.045, a partir de 1º de fevereiro" afirmou Bolsonaro no Ministério da Economia, ao lado de Guedes.


o problema todo é que não foi anunciada a MP com o novo salário para fevereiro.
se for para haver nova tabela seria para fevereiro cujo é o mês onde o salário poderá ser reajustado.
fica totalmente sem lógica o salário ser reajustado em fevereiro e haver uma nova tabela para março.

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 17:00

Boa tarde Dhiego, com toda a certeza, haverá uma nova tabela de contribuição, pois a tabela que irá vigorar a partir de março é a seguinte:
1ª faixa: 0 a 1.039,00 - 7,5%
2ª faixa: 1.039,01 a 2.089,60 - 9%
3ª faixa: 2.089,61 a 3.134,40 - 12%
4ª faixa: 3.134,41 a 6.101,06 - 14%

Acontece que, esta tabela foi divulgada baseada no salário de 1.039,00, e logo depois o governo divulgou o novo aumento para 1.045,00 a partir de 01/02 (que até o momento em que escrevo, trata-se apenas de um anúncio, mas que ainda não foi publicado no DOU). Se a tabela não for atualizada, a partir de março todo mundo que ganha 1 salário mínimo (1.045,00) já irá entrar na 2ª faixa, de 9%, o que de forma alguma poderá acontecer, pois contraria a Reforma da Previdência, que expressamente legislou que todos aqueles que recebem até 1 salário irão contribuir com 7,5%

Jay

Jay

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 17:14

Boa tarde,

desculpem minha ignorância no tema, mas até onde eu havia visto, a tabela de INSS seria atualizar para onerar menos os trabalhadores que ganham menos. Porém, ao meu ver essa tabela irá aumentar os descontos para aqueles que ganham acima de um salário mínimo. Por exemplo: uma pessoa que ganha R$ 2.100,00 tinha o desconto de 9% e com a nova tabela o desconto passa para 12%, o que é um aumento considerável para o empregado. 
Vi em alguns lugares falando que essa tabela seria progressiva, mais ou menos como no IR... alguém sabe se é verdade? Se vai ser isso mesmo?

Grata!


Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 17:47

Isso mesmo Jay, as alíquotas do INSS serão aplicadas de forma progressiva, tal qual o INSS, conforme §1º do Art. 28 da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência) :

§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Jay

Jay

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 17:58

Bruno,

obrigada!
Saberia me explicar como será feito esse cálculo progressivo? 

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