Claudinei, boa tarde.
No caso que o sr. viu acontecer, sabe se o período contribuído de forma retroativa já tinha sido alcançado pela decadência? Creio que isso seja uma informação chave.
Encontrei alguns julgados sobre esse presunção relativa de que o Contribuinte Individual exerce atividade remunerada (desde que o período recolhido em atraso não tenha sido alcançado pela decadência).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.-
A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
- A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008)
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VOTOA apelante tem, como pretensão recursal principal, a de obter a reforma da sentença para obter a inclusão, como tempo de serviço, das competências para as quais, com atraso, verteu, para os cofres da Previdência Social, as importâncias devidas a título de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada individual.
E, observa-se no processo de concessão do benefício, que, de boa-fé, a apelante procedeu aos recolhimentos, orientada pelo servidor do Posto do
INSS (fls.74/75), não lhe sendo, à época, exigida qualquer comprovação do exercício de atividade.
E de outra forma não poderia ter sido orientada porque inscrição da apelante, junto ao CNIS, de sua condição de contribuinte individual, a categoriza como segurada obrigatória e, como tal, sujeita, à época, a ser notificada pelos não recolhimentos, visto que a exigência de tais valores se encontrava dentro do prazo legal. Ao tempo do processo da concessão, constatou-se, portanto, que a apelante estava em débito com a Previdência Social, devendo, na qualidade de segurada obrigatória, quitá-lo e sem o quê, comprometido estaria, em tese, o processo concessório do benefício.
Com efeito, se a apelante está cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não há a necessidade de comprovar o seu exercício da atividade declarada no cadastramento porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida.
É esta a inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008), de seguinte teor:
Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, conforme o caso, far-se-á:(...)IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;No caso dos autos, de acordo com o
DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/ATIVIDADE - Pessoa Física, datado 04/04/2008, a autora está cadastrada como
contribuinte: autônomo (fl. 30), amoldando-se, portanto, ao regramento supra.
Dessa maneira, ao tempo de serviço reconhecido administrativo (27 anos, 03 meses e 23 dias - fl. 10) deve ser acrescido o período em que a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual - autônomo, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
Fonte: TRF3,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-68.2012.4.03.6103/SP O julgado acima faz referência ao art. 122 da IN nº 20 do INSS, de 10/07/2007, substituída pela IN nº 77, de 21/01/2015. O relativo ao art. 122 acima é o 32, com o seguinte conteúdo:
Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como:
junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.
Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
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Nesse meio tempo encontrei um artigo que trata exatamente do tema e traz a fundamentação legalPagamento sem comprovação do trabalhoO contribuinte individual, que é aquele segurado que exerce alguma atividade remunerada de forma autônoma, pode recolher contribuição em atraso referente a qualquer época.
Isto é, tendo trabalhado, o seu cliente poderá pagar contribuições atrasadas de qualquer período! Essa possibilidade decorre do fato de que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.
Não haverá necessidade de comprovar o trabalho quando: O período não foi atingido pela decadência (atraso menor que 5 anos) e o segurado tiver cadastro anterior como contribuinte individual no INSS.
Ou seja, se o seu cliente já possuía recolhimentos como contribuinte individual e não ficou mais de 5 anos sem contribuir, poderá realizar o pagamento das contribuições em atraso sem comprovar o trabalho e até mesmo sem formalizar um processo administrativo perante o INSS (art. 29, parágrafo único, IN 77/2015).Ex: Se o segurado verteu uma contribuição em dia na qualidade de contribuinte individual em 08/2015, poderia recolher em atraso no mês de 09/2019 todo o período que ficou sem realizar os pagamentos (09/2015 a 08/2019) sem comprovar o exercício da atividade.Dica: A instrução normativa do INSS prevê que se não realizada a comunicação do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida (art. 31, parágrafo único, I). Dessa disposição, cabe a interpretação de que mesmo para aqueles períodos atingidos pela decadência não haverá necessidade de comprovação da atividade caso o segurado já tenha inscrição no INSS.
Em outras palavras, embora exista a necessidade de formalização de procedimento administrativo no INSS para indenização de período em atraso já atingido pela decadência, havendo contribuições anteriores, não há necessidade de comprovar a atividade.
Fonte:
https://previdenciarista.com/blog/quando-o-segurado-pode-pagar-o-inss-em-atraso/ Seguem as normas referidas no artigo acima, para auxiliar no debate, bem como outras interessantes para a questão: Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.
Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e
II - não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.
Aparentemente, portanto,
quando recolhidas antes da decadência, e desde que não
"encerrada a atividade" perante o INSS,
não há
"dúvida do exercício da atividade correspondente". Nesse caso, é satisfeito o parágrafo único do art. 29 acima e o art. 31, parágrafo único, I, que expressamente aduz
"presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação".
No caso concreto, o Segurado fez os pagamentos e entrou tudo no CNIS sem nenhuma observação. Aparentemente, só haverá
"dúvida" se: (i) não houvesse inscrição anterior como CI; (ii) os pgtos tivessem ocorrido depois de 5 anos e; (iii) tenha havido o "cancelamento da atividade"
Estou "viajando" muito?
Há como efetivamente comprovar que esses pagamentos foram considerados para fins de tempo de contribuição? Deve-se pedir algum benefício para que o INSS seja provocado a verificar essa questão?
Abraços a todos