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Contribuinte Individual - Pgto INSS Retroativo (antes da decadência): precisa comprovar atividade?

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 18:20

Prezados, boa tarde. 

Indivíduo inscrito no INSS com 18 anos como Contribuinte Individual. Era sócio de empresa e recolheu por cerca de 3 anos como Contribuinte Individual. 

Depois, deixou de ser sócio da empresa e não efetuou mais nenhum pagamento. Pretende contribuir de forma retroativa a fim de contar esse período como tempo de contribuição. 

Pelo que pude pesquisar, se o pagamento ocorrer dentro do período decadencial (antes, portanto, de 5 anos entre a competência e a data do pagamento), seria contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de comprovar o exercício da atividade profissional, desde que recolhido os 20% do código 1007 (Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP). 

De outro lado, caso já tenha passado mais de 5 anos da competência, seria necessário comprovar o exercício da atividade. 

A minha dúvida é se essas informações estão corretas e qual o fundamento legal. Mais do que a resposta, gostaria de estudar as normas envolvidas. Agradeço se alguém puder dar alguma luz. 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 07:13

Guilherme, bom dia.
Nesse caso em que deixou de ser sócio, ele deveria ter recolhido como FACULTATIVO.
Não há como recolher retroativo se não houve nenhuma atividade que possa provar.
Sugiro para segurança dele e sua, que consulte pessoalmente o INSS.
Fiz isso com um cliente e como não teve como provar, infelizmente não foi possivel.

claudinei rogerio dantas

Claudinei Rogerio Dantas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 07:59

Bom dia Guilherme,
Na mesma linha de raciocínio do colega Carlos Alberto, o Código 1007 quando é recolhido em atraso é exigido do contribuinte individual que comprove atividade referente o período em questão, caso não haja comprovação o recolhimento não terá efeito legal. Quanto à fundamentação: Lei 9876/1999.

Espero ter ajudado.
Att
Claudinei

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 10:53

Agradeço aos colegas Carlos Alberto e Claudinei pela ajuda. 

A fim de manter aceso o debate, colo aqui algumas notícias de sites e artigos que defendem explicitamente a tese que eu suscitei: 

O contribuinte individual (aquele que trabalha por conta própria) que tiver deixado de contribuir por um tempo pode (e deve) fazer o pagamento atrasado. Mas não precisa apresentar comprovações, com a condição de que estivesse, à época, cadastrado na categoria profissional correspondente (e desde que o atraso não seja superior a 5 anos). Fora dessas situações, se houver contribuição não computada pelo INSS, é preciso apresentar documentos comprobatórios. 
Fonte: https://www.mag.com.br/blog/educacao-financeira/artigo/contribuicao-nao-computada-pelo-inss
Há como emitir as guias e pagar se o atraso for menor que cinco anos e o cliente já estava inscrito na categoria ou atividade correspondente no INSS. Não precisa demonstrar que estava trabalhando, porque a partir da inscrição o exercício da atividade do contribuinte individual é presumido contínuo. ... 

Ele tem inclusive o dever de comunicar o fim da atividade ao INSS, pra evitar ser cobrado pela Receita por períodos que não exerceu mais a atividade remunerada ... 

Não precisa comprovar a atividade profissional neste caso, nem mesmo apresentar documentos no INSS.
Basta calcular diretamente pela internet o INSS em atraso, emitir as guias, e fazer o recolhimento em atraso com os acréscimos (juros e multa)


Mas há situações que o contribuinte individual deve comprovar a atividade exercida pra recolher contribuições em atraso.
Em 3 casos a contribuição paga em atraso só vai contar para sua aposentadoria se você comprovar que estava trabalhando na época: (i) O atraso é menor que 5 anos, mas você nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual; (ii) o atraso é menor que 5 anos, e você quer pagar em atraso para período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social; (iii) o atraso é maior que 5 anos.
Pra todos esses casos, existe um pedido específico no INSS: a retroação da Data de Início das Contribuições (DIC).
Fonte: https://calculojuridico.com.br/contribuicoes-em-atraso/
Quando você NÃO precisa comprovar o trabalho: atraso menor que 5 anos e você já estava cadastrado na categoria ou atividade correspondente no INSS.

Ou seja, desde o primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social, desde que o atraso não seja maior que 5 anos, você pode recolher em atraso, sem precisar comprovar que efetivamente trabalha nesse categoria ou atividade.

Neste caso, você não precisará comprovar sua atividade profissional ou apresentar mais documentação no INSS.
Basta calcular diretamente pela internet o INSS em atraso, emitir as guias, e fazer o recolhimento em atraso.
Ainda assim, você vai ter que pagar juros e multa.
Fonte: https://ingracio.adv.br/como-pagar-inss-atrasado/
Existem duas formas diferentes para calcular o recolhimento do INSS em atraso. A forma dependerá se as parcelas estão vencidas há mais ou menos de cinco anos. É importante destacar que o INSS realiza uma análise para a quitação desses atrasados somente do chamado período decadencial, ou seja, há mais de cinco anos. Essa análise é realizada mediante apresentação de documentação que comprove que trabalhou em atividade remunerada.

Caso o período para quitação das "lacunas" em atrasos seja inferior a cinco anos, o segurado pode gerar uma GPS dos valores que pretende recolher juntamente no site da Receita Federal para pagamento. No cálculo para o pagamento das contribuições retroativas podem ter multas de até 50% e juros de até 20%, a depender da solicitação e análise.

Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2019/06/687050-pagamento-retroativo-de-contribuicoes-do-inss.html
Como, porém, matéria de site na internet não é fonte normativa, estou procurando o fundamento legal dessas conclusões. 

No caso específico, a pessoa passou a efetuar as contribuições e todas elas foram identificadas pelo CNIS sem restrições. Isso significa que 'foram aceitas' ou ainda seria necessário comprovar efetivamente o exercício da atividade? 

Lembrando do exemplo: o segurado foi inscrito no INSS como Contribuinte Individual, pois era sócio de empresa. Depois, deixou de ser sócio e não pagou como Segurado Facultativo. Recentemente, passou a pagar o retroativo antes de decorridos 5 anos da data de competência. Há ou não essa "presunção" de que exerceu atividade profissional?

claudinei rogerio dantas

Claudinei Rogerio Dantas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 11:47

Ola Guilherme,
Pelo q consta no exemplo, o contribuinte em questão era sócio de empresa, e quando deixou de ser sócio, presumindo que houve alteração no contrato social, não tendo mais como comprovar tal atividade. O que eu já vi acontecer, na prática, foi justamente essa situação, contribuinte recolheu período em atraso sem ter como comprovar atividade e o período não foi reconhecido, e além disso, a restituição do período que foi recolhido sem comprovação gerou um enorme desgaste.

Att
Claudinei

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 12:31

Claudinei, boa tarde.

No caso que o sr. viu acontecer, sabe se o período contribuído de forma retroativa já tinha sido alcançado pela decadência? Creio que isso seja uma informação chave. 

Encontrei alguns julgados sobre esse presunção relativa de que o Contribuinte Individual exerce atividade remunerada (desde que o período recolhido em atraso não tenha sido alcançado pela decadência).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
- A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008)

...

VOTO

A apelante tem, como pretensão recursal principal, a de obter a reforma da sentença para obter a inclusão, como tempo de serviço, das competências para as quais, com atraso, verteu, para os cofres da Previdência Social, as importâncias devidas a título de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada individual.

E, observa-se no processo de concessão do benefício, que, de boa-fé, a apelante procedeu aos recolhimentos, orientada pelo servidor do Posto do INSS (fls.74/75), não lhe sendo, à época, exigida qualquer comprovação do exercício de atividade.

E de outra forma não poderia ter sido orientada porque inscrição da apelante, junto ao CNIS, de sua condição de contribuinte individual, a categoriza como segurada obrigatória e, como tal, sujeita, à época, a ser notificada pelos não recolhimentos, visto que a exigência de tais valores se encontrava dentro do prazo legal. Ao tempo do processo da concessão, constatou-se, portanto, que a apelante estava em débito com a Previdência Social, devendo, na qualidade de segurada obrigatória, quitá-lo e sem o quê, comprometido estaria, em tese, o processo concessório do benefício.

Com efeito, se a apelante está cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não há a necessidade de comprovar o seu exercício da atividade declarada no cadastramento porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.

A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida.

É esta a inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008), de seguinte teor:

Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa, conforme o caso, far-se-á:
(...)
IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;
No caso dos autos, de acordo com o DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/ATIVIDADE - Pessoa Física, datado 04/04/2008, a autora está cadastrada como contribuinte: autônomo (fl. 30), amoldando-se, portanto, ao regramento supra.

Dessa maneira, ao tempo de serviço reconhecido administrativo (27 anos, 03 meses e 23 dias - fl. 10) deve ser acrescido o período em que a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual - autônomo, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e majoração do coeficiente de salário-de-benefício.

Fonte: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-68.2012.4.03.6103/SP

O julgado acima faz referência ao art. 122 da IN nº 20 do INSS, de 10/07/2007, substituída pela IN nº 77, de 21/01/2015. O relativo ao art. 122 acima é o 32, com o seguinte conteúdo: 

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

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Nesse meio tempo encontrei um artigo que trata exatamente do tema e traz a fundamentação legal

Pagamento sem comprovação do trabalho

O contribuinte individual, que é aquele segurado que exerce alguma atividade remunerada de forma autônoma, pode recolher contribuição em atraso referente a qualquer época.

Isto é, tendo trabalhado, o seu cliente poderá pagar contribuições atrasadas de qualquer período! Essa possibilidade decorre do fato de que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.

Não haverá necessidade de comprovar o trabalho quando: O período não foi atingido pela decadência (atraso menor que 5 anos) e o segurado tiver cadastro anterior como contribuinte individual no INSS.

Ou seja, se o seu cliente já possuía recolhimentos como contribuinte individual e não ficou mais de 5 anos sem contribuir, poderá realizar o pagamento das contribuições em atraso sem comprovar o trabalho e até mesmo sem formalizar um processo administrativo perante o INSS (art. 29, parágrafo único, IN 77/2015).


Ex: Se o segurado verteu uma contribuição em dia na qualidade de contribuinte individual em 08/2015, poderia recolher em atraso no mês de 09/2019 todo o período que ficou sem realizar os pagamentos (09/2015 a 08/2019) sem comprovar o exercício da atividade.

Dica: A instrução normativa do INSS prevê que se não realizada a comunicação do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida (art. 31, parágrafo único, I). Dessa disposição, cabe a interpretação de que mesmo para aqueles períodos atingidos pela decadência não haverá necessidade de comprovação da atividade caso o segurado já tenha inscrição no INSS.

Em outras palavras, embora exista a necessidade de formalização de procedimento administrativo no INSS para indenização de período em atraso já atingido pela decadência, havendo contribuições anteriores, não há necessidade de comprovar a atividade.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/quando-o-segurado-pode-pagar-o-inss-em-atraso/

Seguem as normas referidas no artigo acima, para auxiliar no debate, bem como outras interessantes para a questão:

Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Parágrafo único. No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.



Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e

II - não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados, na forma do art. 216 do RPS.


Aparentemente, portanto, quando recolhidas antes da decadência, e desde que não "encerrada a atividade" perante o INSS, não há "dúvida do exercício da atividade correspondente". Nesse caso, é satisfeito o parágrafo único do art. 29 acima e o art. 31, parágrafo único, I, que expressamente aduz "presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação".

No caso concreto, o Segurado fez os pagamentos e entrou tudo no CNIS sem nenhuma observação. Aparentemente, só haverá "dúvida" se: (i) não houvesse inscrição anterior como CI; (ii) os pgtos tivessem ocorrido depois de 5 anos e; (iii) tenha havido o "cancelamento da atividade" 

Estou "viajando" muito?

Há como efetivamente comprovar que esses pagamentos foram considerados para fins de tempo de contribuição? Deve-se pedir algum benefício para que o INSS seja provocado a verificar essa questão?

Abraços a todos

claudinei rogerio dantas

Claudinei Rogerio Dantas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 13:33

Ola Guilherme,
No caso específico que citei, o indeferimento do pedido do benefício não foi informado se havia a questão da decadência,
mas concordo que essa informação é um ponto importante, e na ocasião a situação ficou na esfera administrativa, não teve ação judicial. Levando em consideração até pelos julgados que vc demonstrou existe chance de ser considerado esse período para fins de tempo de contribuição. Em resumo acredito que ficou uma decisão 'pessoal' o recolhimento desse período, ou ainda, se for feito recolhimento de uma competência apenas, para ver como fica o status desse recolhimento no CNIS, e caso o sistema não gere críticas/restrições, contribuir o período restante, mas é apenas uma mera sugestão.

Att
Claudinei

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 14:44

Prezado Claudinei. 

Aparentemente o CNIS está regularizado, veja: 

http://img4.imagetitan.com/img.php?image=21_cnis.jpg

Sendo que:
SEQUENCIA 01: 1º emprego, quando se inscreveu no INSS e tornou-se Contribuinte Individual e sócio de empresa
SEQUENCIA 02: contribuição retroativa
SEQUENCIA 03: contribuição retroativa
SEQUENCIA 04: emprego atual, em que também é CI (empresa que paga)

Tem como "conferir" se está tudo certo ou é necessário aguarda mil anos para só então pedir aposentadoria?

Já tentei agendar no INSS, mas na opção "extrato de CNIS" me dão exatamente esses registros, e não é possível fazer outros pedidos de benefício dada a carência. 

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