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FUNCIONÁRIA GRAVIDA

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 10:30

Carlos

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A legislação proíbe a exigência de teste, exame médico, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez por parte do empregador.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Marilza Maria Madrona

Marilza Maria Madrona

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 08:32

O sistema jurídico brasileiro veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvados, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (art. 7º, XXXIII, CF; art. 1º, Lei 9.029/95), sendo tipificada como crime “a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez” (art. 2º, Lei 9.029).
Pela análise do sistema jurídico, uma primeira conclusão seria a de que são vedados por lei teste, exame, laudo ou perícia destinada a constatar a ocorrência de gravidez da trabalhadora.

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