x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 0

acessos 354

ART 58 E SUMULA 366 TST

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 10:08

Pessoal, bom dia!

2 perguntas:

1ª: 
o artigo 58 diz que devo considerar 5 minutos com limite máximo de 10 min para variação diária.
essa variação é somando todas as marcações do dia? (tanto entradas/saídas e horário de intervalo)  Soma-se tudo, e considera o que 'restou' ou 'faltou'?

2ª a sumula abaixo, diz para considerar sua totalidade apenas de a jornada ultrapassar os 10 minutos. Ou seja, se der 11 minutos de atrasos, devo descontar apenas 1 minuto? para o atraso não se soma a totalidade do atraso? alguém sabe dizer se podemos aplicar a analogia neste caso?

Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.