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Termino de contrato de trabalho

Alexandre Menconcini

Alexandre Menconcini

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 15:49

Boa tarde,

Estou com um problema, um colaborador está em período de experiência é a empresa definiu que vai desliga-lo no termino da experiência 07/03/2020, porém o mesmo no sábado dia 22/02/2020 sofreu uma intervenção cirúrgica, sua esposa trouxe hoje um atestado medico de 15 dias que termina exatamente no dia 07/03/2020, posso dispensa-lo mesmo estando afastado ou tenho que aguardar o retorno.
É se posso dispensa-lo como termino de experiência.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 16:28

Alexandre,

Dê uma olhada no material abaixo sobre o assunto em duvida;

Afastamento do funcionário por auxilio doença no decorrer do contrato de experiência, como proceder. O contrato é suspenso e a contagem só é efetuada até o 15º dia de atestado. Pode ser demitido o funcionário no término da experiência, mesmo gozando de beneficio previdenciário?

Informamos durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente, considera-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindí-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2013/1504_auxilio_doenca_durante.html

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