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Caroline Maia

Caroline Maia

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 16:57

Salário-Família e Salário-Maternidade - Reembolso

A Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12 (DOU de 21/11/2012), consolidou as normas sobre compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais.
Nos termos da mencionada instrução normativa, o reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Sendo assim, o reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29/11/1999 e aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Vale salientar que caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Estabelece o art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1300/12 que o pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Ressaltamos, que o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12, transcrito a seguir , ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

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