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Salário-família

rose vieira

Rose Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 9 março 2020 | 11:03

Bom dia! Tenho uma dúvida sobre o salário-família, nos termos da PORTARIA SEPRT Nº 3659 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, seria sobre a remuneração mensal.
 
"Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado."


Um funcionário com salário contratual de R$ 1.518,15 e que tenha recebido o salário bruto na admissão de R$ 1.413,45 ele terá direito ao salário-família proporcional aos dias trabalhados?  

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