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FUNCIONARIOS EM PERIODO DE EXPERIENCIA DURANTE O CORONAVIRUS

KARINA SALDANHA

Karina Saldanha

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 13:00

Boa tarde, tenho dois funcionarios em periodo de experiencia, já estao com a prorrogaçao de 45 dias, estavam faltando antes do surto, posso rescindir o contrato dos dois durante este periodo ou tenho que esperar normalizar? 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 13:08

Karina, boa tarde.
Se a empresa rescindir antes terá que indenizar 50% do restante do contrato. Com a situação critica que o pais atravessa, coronavirus, sugiro que convoque os dois, explique a situação, e caso eles concordem, então faça um adendo ao contrato de experiência, mencionando

ADENDO 
a) Em virtude da situação que o Pais atravessa, (coronavirus), interrompemos seu contrato a titulo de experiência na data de hoje, (xx/xx/xxxx), sendo que o mesmo continuará após o retorno ao trabalho que ainda não tem data definida.

local/data/assinatura

Peça ao empregado que assine e de proprio punho mencione que (eu, fulano de tal, concordo com o item acima).

ok.














Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 06:35

Oi Karina! 

A única forma que reconheço que te impeça em fazer a rescisão de contrato de trabalho é quando o empregado está de Atestado Médico ou trinta (30) dias que antecede o dissídio coletivo de trabalho evitando Adicional de Indenização. Vamos lá responda-me  os empregados estão no aviso prévio? Ou estão trabalhando, porque existes alguns serviços chamdos essenciais que não podem parar como: Rede de Supermercados, Farmácias ou Drogarias, Hospitais e Clínicas, Igrejas, Instituições Financeiras (Casas Lotéricas) e et cetera. No ponto de vista da legislaçao atual, coforme a circunstância da causa do afastamento a rescisão pode ser feita normalmente e até ser Homologado dentro das dependências da empresa, sem precisar da intervenção do Sindicado da Categoria ou Ministério do Trabalho, e não se esque do ASO - Exame Demissional.  Prevê o artigo 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.  

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