Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 164

JOSIVALDO RICARDO

Josivaldo Ricardo

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 18:34

Boa noite!!
Gostaria de tirar uma duvida, estou de férias aparti de amanhã, segundo a empresa, irei receber o meu sálario de março e as féria só no 5 dia util do mês de maio.
É assim mesmo esta mp927/20?

Sds,
Josivaldo Ricardo
RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 31 março 2020 | 19:26

Correto, o que a medida provisória trouxe foi que neste período as férias concedidas poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e o valor referente a 1/3 poderá ser pago até dezembro.

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 1 abril 2020 | 10:06

Exatamente, se ele tivesse começado o gozo de férias no dia 31/03 aí receberia no 5º dia útil de abril,
mas como o início foi em abril será até o 5º útil de maio

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade