A MPV 936 menciona o seguinte:
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Então pelo visto, ainda devemos esperar essa informação.
Mas como a medida também menciona que:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
é bom já elaborar esses acordos com os funcionários. Assim, quando liberarem a forma de informar, é só enviar.