Luan Sérgio
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) EmpresasBoa noite,
Prezados (as) como proceder em caso de recusa por parte do colaborador?
Conto com a atenção de todos desde já.
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Luan Sérgio
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) EmpresasBoa noite,
Prezados (as) como proceder em caso de recusa por parte do colaborador?
Conto com a atenção de todos desde já.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalLuan, bom dia.
O empregado não é obrigado a aceitar, a empresa também não pode demitir, senão não terá direito aos beneficios da medida provisória, o que precisa ser feito e conversar e explicar detalhadamente a medida 936 ao empregado, mostrando calculos e como será feito o pagamento, em anexo o link onde consta detalhadamente, explique ao empregado mostrando a materia, e se ele mesmo assim tiver duvida peça ajuda ao depto juridico/advogado trabalhista da empresa, ou até mesmo o sindicato, ok.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/02/medida-provisoria-mp-936-duvidas-salario-reducao-suspensao-coronavirus.htm
Relayer
Prata DIVISÃO 1 , Gerente Administrativo FinanceiroOlá, na verdade a empresa pode demitir, se o empregado não aceitar o acordo ele pode ser demitido.
E se o empregado aceitar o acordo, ele pode ser demitido posteriormente? Sim, pode, só que a empresa pagará a multa que está prevista na MP 936:
Art. 10
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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