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MP 936 - Acordo Colaborador - recusa

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Domingo | 5 abril 2020 | 07:19

Luan, bom dia.
O empregado não é obrigado a aceitar, a empresa também não pode demitir, senão não terá direito aos beneficios da medida provisória, o que precisa ser feito e conversar e explicar detalhadamente a medida 936 ao empregado, mostrando calculos e como será feito o pagamento, em anexo o link onde consta detalhadamente, explique ao empregado mostrando a materia, e se ele mesmo assim tiver duvida peça ajuda ao depto juridico/advogado trabalhista da empresa, ou até mesmo o sindicato, ok.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/02/medida-provisoria-mp-936-duvidas-salario-reducao-suspensao-coronavirus.htm

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Domingo | 5 abril 2020 | 11:35

Olá, na verdade a empresa pode demitir, se o empregado não aceitar o acordo ele pode ser demitido.

E se o empregado aceitar o acordo, ele pode ser demitido posteriormente? Sim, pode, só que a empresa pagará a multa que está prevista na MP 936:

Art. 10
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputsujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

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