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Cumprimento Aviso Previo - Corona Virus

Ana Paula Werner

Ana Paula Werner

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 5 abril 2020 | 13:36

Olá,

Temos um caso em que um funcionário estava o aviso prévio de rescisão de contrato de trabalho e faltava somente 07 dias para finalizar e por medida a empresa paralisou as atividades, esses dias parados do funcionário poderá ser descontado do funcionário como dias não trabalhados ou dos dias que ele receberia de férias em sua rescisão?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 5 abril 2020 | 14:46

Oi, Ana Paula Werner!

Quanto o aviso prévio, como fora acordado entre empregador e empregado? Há duas (02) opções: Redução de duas (02) horas diárias ou ausência de trabalho por sete (07) dias corridos e qual a foi? Veja a responsabilidade de quem deve indenizar devido essa  medida de fehcar o comércio: O Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

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