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INSS - Prorrogação ??

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 15:54

Oi, Luiz!

PORTARIA 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, resolve:Art. 1º A Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.PAULO GUEDES

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 22:53

Oi, Ariane!

PORTARIA 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)

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