Wesley Cardoso
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
A MP 936, mais espeficicamente no Art. 8º paragrafo 1 diz que " A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.''
Me surgiu a seguinte duvida, como a MP foi publicada em 01/04/2020, e o funcionario deve ser comunicado da suspencao do contrato com 2 dias de antecedencia, logo não se pode suspender o contrato em 01/04/2020, correto? E sim, apenas do dia 03/04/2020 em diante.