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Irregularidades da suspensão de trabalho

Andreia Dhuring

Andreia Dhuring

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 9 abril 2020 | 13:00

Estou passando por situação bem chata e preciso da ajuda de vocês.Meu empregador anunciou que vai suspender o meu contrato de trabalho e eu irei receber o benefício do governo.Porém, está exigindo que eu mantenha a minha carga horária normal e dentro do escritório (venho trabalhando de casa a duas semanas). O estado do RJ e a prefeitura do meu município exigiram o fechamento de estabelecimento não essências.Ou seja, estou me expondo a contaminação desnecessária(sou hipertenso e tenho problemas respiratórios) e ainda pactuando com uma "falcatrua" contra o Governo Federal. 

Preciso de ajuda, por favor. Muito obrigado

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 10 abril 2020 | 18:25

se tiver como comprovar é só denunciar ele, ou então dizer que não vai trabalhar, pois seu contrato foi suspenso

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
josenildo de almeida

Josenildo de Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Operador(a) Computador
há 5 anos Sexta-Feira | 10 abril 2020 | 18:54


MP 936

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Andreia Dhuring

Andreia Dhuring

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 13 abril 2020 | 12:17

Muito Obrigado pela ajuda.

E quanto ao cancelamento da suspensão? Como funciona a antecipação do fim da suspensão de contrato? Na MP fala que em caso de antecipação, o empregador comunica o fim e pronto! Assim, ele poderá me demitir?

Esse é o meu medo: eu negar trabalhar devido as irregularidades, o empregador antecipar o fim da suspensão de contrato e após me demitir. Então fico nesse impasse...

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 13 abril 2020 | 14:42

Andreia

Apos o retorno da suspensão ele poderá sim te demitir. Porem terá que pagar uma indenização, se você ficar 30 dias suspensa terá 30 dias de estabilidade apos o retorno, segue abaixo:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes
termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária
do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto
no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de
indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego,
na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a
cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.

Atenciosamente,

Luciana Arrais

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