Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos HumanosBoa Tarde,
No Art. 3o da Lei Complementar 150/2015 diz: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
E neste mesmo artigo no § 2o diz: A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Essa 1 hora suplementar deve ser remunerada como hora extra ou paga como hora normal de trabalho? Essa 1 hora suplementar pode ser continua e prevista no contrato de trabalho?