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Hora Suplementar Empregada Domestica

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 13 abril 2020 | 14:50

Boa Tarde,

No Art. 3o da Lei Complementar 150/2015 diz:  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

E neste mesmo artigo no § 2o  diz:  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

Essa 1 hora suplementar deve ser remunerada como hora extra ou paga como hora normal de trabalho? Essa 1 hora suplementar pode ser continua e prevista no contrato de trabalho?

Sucesso é a constância do Propósito.

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