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REDUÇÃO DE SALARIO

EVANDER JOSE SANTOS

Evander Jose Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 13 abril 2020 | 17:40

Boa tarde,

Gostaria de saber se um consultório odontológico, com uma funcionária registrada como Técnica em Higiene Bocal, pode ter seu salário reduzido, ela continua exercendo sua função em casa, além de suas funções. E-mails, agenda..
Tem base legal para redução nesse caso? 50%

Desde já, obrigado. 

Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 09:01

Evander

Ela pode ter o salario reduzido de forma proporcional á redução da jornada de trabalho. Se ela esta trabalhado a jornada integral em home office o salario será também integral. De uma estudada na MP 936, segue abaixo alguns trechos:

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes
termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária
do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Atenciosamente,

Luciana Arrais
Anne Katherine de Lima Dranca

Anne Katherine de Lima Dranca

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 15:27

Boa tarde,
alguém sabe me dizer se empregado de uma empresa que é sócio em outra pode ter suspensão de contrato ou redução de jornada?
Tenho alguns casos em que a pessoa está no contrato social de uma empresa e é funcionário de outra, e na empresa que está registrado está sendo estudada a proposta de redução de jornada ou suspensão.

Grata.

Rafael Kretzer

Rafael Kretzer

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 15:58

Boa tarde,

Para responder esse questionamento uso o seguinte trecho da MP 936

"§ 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Assim ele pode ter contrato suspenso ou jornada reduzida, respeitando os demais critérios da MP 936.

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