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Acordos Covid-19

Mikaelly Doregon

Mikaelly Doregon

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 08:10

Bom dia, 

Temos algumas empresas que estão fazendo os ACORDOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ REDUÇÃO JORNADA, porem ao informar no SDWEB lá apenas pede a data do ACORDO, visto que a data do ACORDO esta sendo feito com a data da publicação da MP que ocorreu em 01/04/2020. Portanto nossa duvida é: o Governo vai entender que o funcionário esta afastado a partir de 01/4, ou ele vai entender que esta afastado a partir de 03/4, e o pagamento ao funcionários e 30 dias após o ACORDO, ou 30 dias apos enviar no SDWEB?


Obrigado!

Mikaelly Doregon
Luciana Arrais

Luciana Arrais

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 09:20

Mikaelly

Entendo que o inicio da suspensão e/ou redução nao pode ser iniciada na data da publicaççao da MP 396, pois no art 7º dis que o acordo deve ser encaminhado ao empregado com 02 dias de antecedencia antes do inicio da suspensão e/ou redução.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

Sobre o pagamento da primeira parcela do beneficio, no artigo 3º diz que ela sairá 30 dias apos a prestação das informações:

§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em
que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em
que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Atenciosamente,

Luciana Arrais

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