Mikaelly
Entendo que o inicio da suspensão e/ou redução nao pode ser iniciada na data da publicaççao da MP 396, pois no art 7º dis que o acordo deve ser encaminhado ao empregado com 02 dias de antecedencia antes do inicio da suspensão e/ou redução.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os
seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
Sobre o pagamento da primeira parcela do beneficio, no artigo 3º diz que ela sairá 30 dias apos a prestação das informações:
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em
que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em
que a informação tenha sido efetivamente prestada.