Oi, Gisele!
Com a publicação da Medida Provisória 936/2020, muitas empresas que já formalizaram o acordo emergencial do contrato de trabalho agora querem fazer alteração.
Outras, no entanto, querem até excluir aquilo que já foi pactuado com o trabalhador, o que acaba deixando os profissionais de Departamento Pessoal com muitas dúvidas quanto aos procedimentos corretos para fazer a alteração dos contratos.
Alteração do acordo emergencial
Por exemplo: a empesa efetuou o acordo individual de trabalho com redução proporcional de jornada de trabalha em 50%, fundado no que dispõe a Medida Provisória 936.
Nesse acordo, ficou estabelecido o prazo de redução de 30 dias, a iniciar em 22/04/2020 a findar na data de 21/05/2020, sendo que ele já foi cadastrado no site do Ministérios do Trabalho.
Hoje, no dia 5 de maio de 2020, a empresa optou por cancelar o contrato e efetuar um novo acordo com redução de jornada de trabalho em 25%. É possível fazer esse procedimento?
Não! Como o acordo com as regras já foi firmado não é possível o cancelamento, pois é um fato que já aconteceu. O que é permitido é pactuar, a partir deste momento, uma alteração contratual sobre essa redução. Inclusive, essa alteração contratual está prevista em uma portaria publicada no mês de abril.
Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020
De acordo com a portaria, o empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação e reenviar as informações com a nova alíquota de redução e novo prazo.
As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento, que acontece em 30 dias após a data de início da redução ou suspensão, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.