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MP 936/2020 Contrato de Experiência

Marcos Alessandro

Marcos Alessandro

Bronze DIVISÃO 5, Subcontador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 15:15


Olá pessoal, Empregadora (Pessoa Jurídica), deseja suspender por 30 dias o contrato de trabalho nos termos da MP 936/20 de uma empregada que está em período de experiência.

Período de suspensão pretendido: 01/01/2020 até dia 30/05/2020.

O contrato de experiência (90 dias) terminará em 31/05/2020.

A empregadora pretende encerrar o contrato ao término do período de experiência.

O contrato estando suspenso, a contagem dos dias para o término do contrato de experiência também ficam suspensos?

Iniciando a contagem do tempo remanescente, a partir do retorno?

Ou o período de contagem permanece, e ao final do contrato é possível o encerramento, sem a garantia de emprego pelo mesmo tempo de suspensão, uma vez que o contrato é de prazo determinado?
Agradeço as contribuições.

Saudações,

Marcos Alessandro
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marcosalessandro_1

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Thais Batista

Thais Batista

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 3 anos Quinta-Feira | 28 maio 2020 | 11:09

Olá pessoal!
Tenho uma dúvida semelhante, mas referente a redução salarial, o tempo corre normalmente e poderá demitir o funcionário por término de contrato?

Att,
Thais B.

Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 28 maio 2020 | 13:31

Boa tarde!

A orientação que tenho é que a Suspensão interrompe a contagem dos dias de experiência, retornando a contagem no retorno da Suspensão, mas não esqueça que tem a estabilidade.
Já na Redução, a contagem flui normalmente, também com estabilidade no fim da Redução.

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