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MP 936 suspensão de contrato prorrogação

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Mônica Cristina Ávilla Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 12:02

Olá Munique, a resposta é sim. Vc deverá fazer um novo acordo, ou seja, começar do zero. Deverá informar no empregador web um novo acordo, visto que a suspensão terminou. Faça tudo novamente, só que agora com a redução de jornada.

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 15:42

Boa tarde!

Com relação  a alteração  MP 936, caso seja assinada pelo Presidente:
O prazo máximo  que um funcionário poderá tem o contrato suspenso será de 04 meses?
E se depois deste período de 04 meses,  ele ainda poderá ter redução de  salário/horário?
Sei que  este afastamento não  poderá ultrapassar  a data de 31/12/2020.

Att.  

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 16:38

Boa tarde!

Para o cliente que só agora resolveu suspender ou reduzir, posso enviar os arquivos no empregador até 30/07 ?

A minha dúvida é se ainda posso reduzir por 90 dias  e suspender por 60 dias, desde que eu envie no Empregador Web, até dia 30/07, mesmo que a suspensão e a redução terminem em setembro e agosto?

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
cristian melo ragazzon

Cristian Melo Ragazzon

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 16:52

Boa tarde, amigos..
Então amigos. após sansão poderemos avaliar sim os prazos oficiais, alguns parlamentoares ( ao contrário do que diz o texto atual ), estão querendo prorrogar enquanto durar a calamidade, om média de 5 meses por funcionário. Vamos ver até dia 07.

sobre o questionamento do amigo acima, sim. Até 30/06 é possível aderir e enviar os arquivos, claro que é recomendável cuidar os prazos. Lembrando que estamos em anistia novamente, então aproveitem para correções e demais. 
Vídeo falando sobre isso abaixo, sigam o canal e compartilhem para ajudar, e se manter informados. 
Grande abraço 

https://www.youtube.com/watch?v=KJeKk_DLzbA&t=10s

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 23 junho 2020 | 20:29

Boa noite, Cristian!

Você disse que posso enviar os arquivos de suspensão e redução até 30/06.....não seria 30/07 ?

Mesmo que o prazo da suspensão termine em agosto ou setembro, se eu enviar até 30/07....não tem problema, certo?


Obrigada,

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 24 junho 2020 | 10:31

Bom dia, 

Uma empresa que já fez o processo de redução de jornada e tbm já prorrogou esse processo esse mês, empresa área de eventos (festas casamentos), ela está sem trabalhar ha 3 meses e as festas que ainda estavam planejadas para esse ano(após junho) também foram suspensas.Algumas foram canceladas mesmo, pergunto, sem ter nenhuma receita  após o termino dessa última prorrogação e sem saber quando terá um retorno seguro, ela pode demitir esse funcionário?Existe alguma forma de fazer isso e postergar o pagamento dessa rescisão?Empregador desesperado e não sei como orientá-lo.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 24 junho 2020 | 11:57

Bom dia!

A funcionária não poderá sere demitida, ela tem estabilidade.  Acredito que existe a possibilidade de prorrogar por mais um período a suspensão, já que a MP 936  foi alterada. 

cristian melo ragazzon

Cristian Melo Ragazzon

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 15:49

Respondendo a colega acima da rescisão. 
Então, o governo focou em "manter" empregos, não há no momento medidas para desligamento. apenas para evitá-los. 
No caso de uma demissão, em que a empresa não possui verba para quitar, é triste, mas é uma responsabilidade dela. a empresa não pode pode passar "para o empregado" este compromisso, querendo parcelar ou algo do tipo.. pois ele seria o único prejudicado.
Eu entendo, mas infelizmente não há forma legal de fazer isso. a menos que o sindicato permita ou que haja algo muito específico no que tange este processo na sua cidade ou na área em questão. 
As empresas precisam estar preparadas mesmo antes da crise para demissões e mais imprevistos.
 e apenas complementando.. ela tem mais a garantia de emprego, que lhe gera mais valor a pagar caso não seja respeitado o prazo.
Agora temos o PL 15 em aguardo, que pode lhe dar novas perspectivas em relação a isso.
Sobr a doméstica.. não peguei nem um caso assim.. pois o sistema informa o motivo da demora.. no seu caso deveria ter suido até pago .. deve haver alguma mensagem ou outro.. nao aparece nada?
Pessoas.. lhes covnido a seguir meu canal.. respondo muito por lá.. e tento trazer conteúdos bacanas que nos ajudam no dia a dia.. e foco bastante em direito e relações. 
grande abraço
https://www.youtube.com/watch?v=KJeKk_DLzbA&t=406s

LUCAS CIPOLLA PEREIRA

Lucas Cipolla Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 16:06

Boa tarde pessoal!

Preciso de um ajuda, fiz uma suspensão de 60 dias e a segunda parcela foi paga em 12/06. O cliente no entanto não voltou a trabalhar e queria prorrogar. Inicialmente iriamos fazer mais 30 de redução, mas ai como o congresso aprovou a prorrogação por mais 2 meses de suspensão decidimos aguardar o presidente assinar a liberação, mas como até agora o presidente não liberou o meu cliente decidiu fazer os 30 de redução. Minha pergunta é a seguinte, eu posso mandar a prorrogação a partir do dia 12/06 que no caso havia se encerrado a primeira medida que nós fizemos ou tenho que fazer com data do dia 15/06, no caso se eu mandasse hoje?

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 16:40

Boa tarde, Bruna!

Em 28/05 eles prorrogaram a MP 936/2020 e em 16/06   eu entendo,  que eles  editaram  a MP 936 , podendo prorrogar por + 60 o prazo da  suspensão.

É isso?
 

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 17:18

Boa tarde!
      Vou repassar uma orientação sobre a prorrogação da MP 936, que, inclusive, consta no próprio site deste fórum:

2.2 – QUAIS OS EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO DA PRORROGAÇÃO DA MP 936Quando uma medida provisória é prorrogada, todos os seus efeitos também o são. Sendo assim, as previsões da medida, tais como a redução da jornada e do salário e a suspensão contratual, assim como a estabilidade provisória contra dispensa imotivada pelo mesmo período da concessão do benefício emergencial e os prazos de participação no programa continuam os mesmos.As disposições do texto da norma permanecem iguais. O que muda é o seu alcance e a sua aplicação para os contratos de trabalho que já possuíam algum dos tipos de benefícios sobre eles.Desta feita, uma empresa que ainda não utilizou qualquer dos benefícios elencados na MP (redução ou suspensão contratual) poderá ainda fazê-lo, ou seja, se a empresa em conjunto com o empregado ainda não havia suspendido o seu contrato de trabalho, porém a partir de 01.06.2020 quer fazê-lo, poderá, já que a vigência da norma foi estendida. Por exemplo, a Portaria 10.486/2020 que regulamentou o processamento do Benefício Emergencial decorrente da MP 936, estabelece que os benefícios somente se aplicarão aos contratos de trabalho iniciados até 01.04.2020, portanto assim permanecerá.Da mesma forma ocorre com os prazos de duração de cada benefício, uma vez que a redução da jornada de trabalho e salário possui prazo máximo de duração 90 (noventa) dias e a suspensão contratual prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias. Isto também não muda. A prorrogação não quer dizer que os prazos dos benefícios também serão prorrogados, isto é, o empregado não poderá ter seu contrato suspenso por mais 60 (sessenta) dias e nem reduzido por mais 90 (noventa) dias.E para quem se aplica esta prorrogação? Aplica-se ao empregado que ainda não participou de qualquer modalidade de benefício (redução e suspensão), assim como para os que já participando de algum dos benefícios quiser prorrogar os mesmos, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias da MP 936, que também não mudou.Aqui cabe um esclarecimento quanto a possibilidade de o mesmo empregado ter seu contrato suspenso e reduzido. A medida provisória 936 trouxe a previsão de que podem ocorrer concessões sucessivas dos benefícios. E como isso acontece na prática?O empregado que teve o seu contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, do dia 06.04.2020 a 04.06.2020 poderá, de forma sucessiva, portanto posterior a suspensão, a redução da sua jornada de trabalho e salário implementadas. Neste caso será necessário novo acordo entre empregado e empregador? Sim, as partes deverão celebrar novo acordo, desta vez sobre a redução. E por quanto tempo poderá ser esta redução? Esta redução da jornada/salário fica limitada a 30 (trinta) dias, uma vez que MP previu como prazo máximo dos benefícios o lapso temporal de 90 (noventa) dias. No exemplo citado os 90 (noventa) dias estariam representados pelos 60 (sessenta) da suspensão mais os 30 (trinta) da redução.No mesmo sentido, se o empregado estiver com o contrato reduzido por 60 (sessenta) dias poderá tê-lo suspenso por mais 30 (trinta) dias quando do término do primeiro benefício.Isso quer dizer que quem já teve seu contrato suspenso pode tê-lo suspenso mais uma vez? Esta resposta depende do prazo da primeira suspensão, se esta já ocorreu por 60 (sessenta) dias, o contrato desse empregado não poderá mais ser suspenso, no máximo poderá sofrer a redução da jornada/salário por mais 30 dias. Entretanto, se o empregado teve seu contrato suspenso por 30 (trinta) dias, por exemplo, com início em 01.05.2020 com encerramento em 30.05.2020, poderá ter ou o seu contrato suspenso (a partir de 31.05.2020) por mais 30 (trinta) dias e depois reduzido por mais 30 (trinta) dias. Ou ainda, apenas reduzido por mais 60 (sessenta) dias, a fim de respeitar o limite máximo de concessão sucessiva dos benefícios que é de 90 (noventa) dias.E se, ao invés de estar suspenso, o contrato estava reduzido, podem as partes dilatar esse benefício com a prorrogação da MP? Mais uma vez dependerá do prazo desta redução. Explica-se. O empregado pode estar com o contrato reduzido por 30 dias e, neste caso, poderá tê-lo reduzido por mais 60 ou ainda suspenso por 60. Todavia se prorrogar esta redução por mais 60 (sessenta) dias não poderá depois, sucessivamente, suspender o contrato.Sendo assim, as aplicações de extensões dos benefícios emergenciais, apesar da prorrogação da MP 936, dependerá de cada caso, devendo ser analisado qual o benefício já concedido, qual o prazo deste e respeitando sempre o limite máximo de 90 (noventa) dias em caso de benefícios sucessivos. Vale salientar que a suspensão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

3 – CONCLUSÃO.Por todo o exposto acima, ainda que tenha ocorrido a prorrogação da vigência da Medida Provisória 936, que trata dos benefícios de preservação do emprego e da renda, isto não gera automaticamente o direito a empregados e empregadores de postergar as validades dos benefícios já concedidos.É necessária a análise, porém, caso a caso, dos prazos já transcorridos de cada um, com o respeito ao prazo máximo de 90 (noventa) dias em caso de concessões sucessivas. Ressalvado o caso da suspensão contratual que não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) dias.Da mesma forma, o requisito formal da celebração de acordo entre as partes, empregado e empregador, também deverá ser observado por conta dessa prorrogação, especialmente se ocorrer a mudança de modalidade (de suspensão para redução e de redução para suspensão).Portanto, o fato da prorrogação da vigência da MP não gera o direito a duplicar a suspensão e/ou a redução, mas sim possibilita que aqueles que ainda não atingiram os períodos máximos de concessão dos benefícios possam alcança-los, do mesmo jeito aos que ainda não tiveram seus contratos afetados por qualquer dos benefícios possam, a partir desta nova vigência, participar do Programa de Preservação do Emprego e da Renda.

Paulo Henrique Luiz Vinhal

Paulo Henrique Luiz Vinhal

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 08:27

Bom dia

Apliquei a suspensão por 60 dias, quero aplicar a redução por mais 30 dias, mas meu contador disse que o governo não irá complementar o salário dos funcionários proporcionalmente nesses 30 dias. Exemplo, se reduzir em 50% o governo não irá ajudar com o auxílio em 50% do seguro. Procede? 

LUCAS CIPOLLA PEREIRA

Lucas Cipolla Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 10:53

Bom dia!

 Wagner Carvalho
Deixa-me ver se entendi! Tenho contratos que foram suspensos por 60 dias, mesmo com a medida que ainda falta o presidente assinar de prorrogação, só tenho a opção de reduzir por mais 30 dias?
Porque tenho clientes que já fizeram suspensão ou redução no seu prazo máximo, porem, ainda estão impedidos de voltar a trabalhar, ou seja, eles terão que arcar com os salários do bolso sem estar entrando nenhuma renda?

Persia Custodio

Persia Custodio

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 11:24

Bom dia Silvia,
Pelo que pude consultar, segue situação da Medida Provisória:

Último estado-Prazos (abertos) :
01/04/2020 - 29/07/2020: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
24/06/2020 - 14/07/2020: Veto ou Sanção de Projeto de Lei (Art. 66, § 1º da Constituição Federal).

Pelo que entendi, o governo tem até o dia 14/07/20 para aprovar o vetar.
Ainda estamos no aguardo!!!

Abs.

LUCAS CIPOLLA PEREIRA

Lucas Cipolla Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:12

Boa tarde pessoal!
Minha duvida é a mesma, no caso de empresas que já fizeram a suspensão por 60 dias, eu poderei fazer a prorrogação por mais 60 correto?
No caso, posso apenas solicitar a prorrogação direto dentro do empregador web na opção de prorrogação e informar os dias adicionais, ou terei que mandar novo arquivo?
Se tiver a necessidade de mandar novo arquivo terá que ser com a data a partir do dia 01/07?

Adriana Tahara

Adriana Tahara

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:23

Conversão da MP nº 936/2020 na Lei nº 14020/2020 não aumenta os prazos de suspensão de contrato e de redução de jornada

Conforme a Lei nº 14020 de 2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias.Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo permitindo a prorrogação dos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário.Suspensão Temporária do contrato de trabalhoDurante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 02 períodos de até 30 dias.Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo permitindo a prorrogação dos acordos de suspensão do contrato de trabalho.A Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.

Eu também estou aguardando uma prorrogação dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e de salários 

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:32

Boa noite!
A empregada teve seu contrato suspenso por 60 dias (de 07/05 a 06/07) e agora a patroa quer reduzir a jornada por 30 dias e não estou conseguindo formalizar o acordo no site do ministério. 
O sistema informa que não posso alterar o status para reduzir a jornada a partir de hoje 07/07.
Qual o prazo que tenho para registrar o acordo que já foi assinado pela empregada e também já informado no esocial?
Alguém está tendo o mesmo problema?
Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 08:35

Saiu o decreto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10422.htm

Publicado ontem 13/07 e no DOU será publicado hoje 14/07

Suspensao por mais 60 dias. Reducao por mais 30 dias.

Quem fez suspensao e reducao e expirou o prazo de 90 dias, so pode faze-lo (suspensao OU reducao) por mais 30
Nao podendo ultrapassar o prazo de 120 dias.

Agora, o empregador Web ja esta preparado para receber esses novos acordos?

Grazielle Lopes

Grazielle Lopes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 10:52

Bom dia Pessoal!

Se o funcionário já saiu 60 dias de suspensão e mais 30 de redução será possível fazer agora um novo acordo de mais 60 de suspensão? pois se somado com os 30 dias de redução ultrapassara os 120 ou será que vão considerar os períodos separadamente pra suspensão e redução?

Conseguem me orientar sobre?

Nathalia Nobrega

Nathalia Nobrega

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 10:58

Grazielle, pelo que eu entendi não importa se você suspendeu ou reduziu o funcionário, não poderá passar de 120 dias tudo.
Então, não, você não poderá suspendê-lo por mais 60 dias.
Se você utilizou os 90 dias antes, agora só poderá usar mais 30 para fechar os 120 dias de limite máximo.
Esses 30 dias podem ser de suspensão ou redução.

Nathalia Nobrega
Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 10:59

Se o funcionário já saiu 60 dias de suspensão e mais 30 de redução será possível fazer agora um novo acordo de mais 60 de suspensão? pois se somado com os 30 dias de redução ultrapassara os 120 ou será que vão considerar os períodos separadamente pra suspensão e redução?
Bom dia.

As dúvidas são grandes e vamos nos ajudando.
Observando a MP e o decreto de prorrogação, não pode ultrapassar os 120 dias, independente da modalidade utilizada ou se utilizou ambas. Prazo máximo por funcionário de 120 dias.

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